Artigo 131 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes
indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V):
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão
"SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o §
1º do artigo 188; (Redação dada pelo art. 3º do Decreto
43.013, de 6-4-98 - DOE 7-4-98 -; efeitos a partir de 7-4-98)
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão
"SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o artigo
188;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na
hipótese prevista no § 4º;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da Nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da
primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a
que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso
I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, nas hipóteses previstas
no artigo 137.
§ 4º - O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.
§ 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o emitente deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.
§ 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso
em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na
alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".
§ 7º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 8º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicaçõ
es das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 9º - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, qua
ndo houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 11 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 12 - É facultada:
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para at
endimento ao disposto no § 10;
2 - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas
"a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da
alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V
e do inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da
data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do
inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a
posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na
hipótese de uso de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em
tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de
emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que as indicações
a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres
por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954,
de 20-3-98 - DOE de 21-3-98 -; efeitos a partir de 21-3-98)
Artigo 131- A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 58, § 1º, e 59):
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - o nome do remetente, os números de incrição, estadual e no
CGC ou no CPF, a denominação da propriedade e o município onde estiver localizada;
III - o termo final de validade da inscrição, se concedida por prazo certo;
IV - o número de ordem e o número da via;
V - o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver
obrigado à inscrição;
VI - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para
demonstração, para industrialização etc.) ou outra;
VII - a data da emissão;
VIII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
IX - a discriminação da mercadoria e o seu preço ou, na falta deste, o valor, nunca inferior ao
corrente, bem como outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação,
observado o disposto no § 3º;
X - o destaque do imposto, quando for o caso, observado o disposto no § 2º;
XI - os seguintes dados relacionados com o transportador:
a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;
b) as condições do transporte: próprio ou por terceiro;
c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, o nome da empresa transportadora, bem como a
condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);
d) em se tratando de transportadorautônomo, a menção, também, dessa circunstância e do seu
endereço;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do
primeiro e o do último documento impresso, e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XII serão impressas tipograficamente, exceto as do inciso II, nas hipóteses
previstas no artigo 137.
§ 2º - O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do
tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá,
também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.
§ 3º - Na operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento
emitido.
§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série e
subsérie.
§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm,
em qualquer sentido.
§ 6º - Fica facultada a adoção de talonário distinto de Nota Fiscal de
Produtor para as operações interestaduais, hipótese em que, além das
indicações previstas neste artigo, constará, também, impressa, a expressão
"Operação Interestadual".