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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

  • Artigo 131 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V):
    I - no quadro "EMITENTE":
    a) o nome do produtor;
    b) a denominação da propriedade;
    c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
    d) o município;
    e) a unidade da Federação;
    f) o telefone e/ou fax;
    g) o Código de Endereçamento Postal;
    h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
    i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
    j) o número de inscrição estadual;
    l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
    m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 1º do artigo 188; (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 43.013, de 6-4-98 - DOE 7-4-98 -; efeitos a partir de 7-4-98)
    m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o artigo 188;

    n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
    o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;
    p) a data de sua emissão;
    q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
    r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
    II - no quadro "DESTINATÁRIO":
    a) o nome ou razão social;
    b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
    c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
    d) o município;
    e) a unidade da Federação;
    f) o número de inscrição estadual;
    III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
    a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
    b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
    c) a quantidade dos produtos;
    d) o valor unitário dos produtos;
    e) o valor total dos produtos;
    f) a alíquota do ICMS;
    IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
    a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § ;;
    b) a base de cálculo do ICMS;
    c) o valor do ICMS incidente na operação;
    d) o valor total dos produtos;
    e) o valor total da Nota;
    f) o valor do frete;
    g) o valor do seguro;
    h) o valor de outras despesas acessórias;
    V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
    a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
    b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
    c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
    d) a unidade da Federação de registro do veículo;
    e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
    f) o endereço do transportador;
    g) o município do transportador;
    h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
    i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
    j) a quantidade de volumes transportados;
    l) a espécie dos volumes transportados;
    m) a marca dos volumes transportados;
    n) a numeração dos volumes transportados;
    o) o peso bruto dos volumes transportados;
    p) o peso líquido dos volumes transportados;
    VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
    a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda;
    b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;
    VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";
    VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
    a) a declaração de recebimento dos produtos;
    b) a data do recebimento dos produtos;
    c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
    d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
    e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
    § 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
    § 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
    1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
    2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
    3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
    § 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, nas hipóteses previstas no artigo 137.
    § 4º - O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.
    § 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o emitente deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.
    § 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".
    § 7º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
    § 8º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicaçõ es das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
    § 9º - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, qua ndo houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
    § 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
    § 11 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
    § 12 - É facultada:
    1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para at endimento ao disposto no § 10;
    2 - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
    § 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
    1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
    2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
    § 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
    § 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:
    1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
    2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
    § 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
    (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-3-98 - DOE de 21-3-98 -; efeitos a partir de 21-3-98)
    Artigo 131- A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 58, § 1º, e 59):

    I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

    II - o nome do remetente, os números de incrição, estadual e no CGC ou no CPF, a denominação da propriedade e o município onde estiver localizada;

    III - o termo final de validade da inscrição, se concedida por prazo certo;

    IV - o número de ordem e o número da via;

    V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição;

    VI - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para demonstração, para industrialização etc.) ou outra;

    VII - a data da emissão;

    VIII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

    IX - a discriminação da mercadoria e o seu preço ou, na falta deste, o valor, nunca inferior ao corrente, bem como outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação, observado o disposto no § 3º;

    X - o destaque do imposto, quando for o caso, observado o disposto no § 2º;

    XI - os seguintes dados relacionados com o transportador:

    a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

    b) as condições do transporte: próprio ou por terceiro;

    c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);

    d) em se tratando de transportadorautônomo, a menção, também, dessa circunstância e do seu endereço;

    XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XII serão impressas tipograficamente, exceto as do inciso II, nas hipóteses previstas no artigo 137.

    § 2º - O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

    § 3º - Na operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

    § 4º - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série e subsérie.

    § 5º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

    § 6º - Fica facultada a adoção de talonário distinto de Nota Fiscal de Produtor para as operações interestaduais, hipótese em que, além das indicações previstas neste artigo, constará, também, impressa, a expressão "Operação Interestadual".



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