LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES)
Alterações dadas pelos Decreto nºs:
68.943/24;
68.492/24;
65.254/20,
65.252/20,
65.156/20,
56.321/10,
54.679/09,
52.564/07;
51.801/07,
49.344/05,
49.344/05,
48.739/04 e 46.778/02
Redação dada pela alinea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto 56.321/10,
efeitos a partir de 01/09/10:
Artigo 38 - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de
importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade
beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009
(Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99,
24/00, 72/09 e 90/10):
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 23/04/07 até 30/08/10:
Artigo 38 - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão
ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos",
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social
(Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula
primeira, 20/99, 24/00, 07/00, cláusula primeira, IV, "a",
e 24/07):
Redação original, efeitos até 22/04/07:
Artigo 38 - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de
importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente
ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social
(Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95,
cláusula primeira, ICMS-20/99, ICMS-24/00, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "a"):
Legislação de apóio:
Consultar a Decreto nº: 54.655/09
Consultar as Porarias CAT nº: 59/07, 63/02 e 54/01
Consultar o Comunicado CAT nº:49/02
I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou
técnico-científico-laboratorial, sem similar produzido no país;
II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados
no inciso anterior;
III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona,
Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina,
Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima,
Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna
(2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol,
Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou
prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;
2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;
3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja
amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso.
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/2005:
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira,
§ 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira):
1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29/3/90, realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;
2 - por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em que seja
inaplicável o disposto no item 1.
Redação anterior, efeitos até 03/01/2005:
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando
dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino.
Redação e renumeração dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/2005:
§ 3º - O atestado, emitido para fins do disposto no § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses
(Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-110/04, cláusula segunda).
Redação anterior do § 3º, dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos de 01/05/2004 até 03/01/2005:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 01/05/02 até 30/04/04:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "a")
Redação original, efeitos até 30/04/02:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.
Redação dada pela alinea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto 56.321/10,
efeitos a partir de 01/09/10:
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação da certificação de que trata o
“caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão
pelo órgão competente.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º
do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 28/07/09 até 30/08/10:
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-72/09).
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 68.943/24; efeitos a partir de 04-10-24:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 68.492/24;
efeitos a partir de 01-05-24 até 03-10-24:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 23/04/07 até 31/10/07:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 24/2007, cláusula primeira).
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/05 até 22/04/07:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "a").
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Comunicado CAT 22/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Comunicado CAT 26/02.