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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

  • Artigo 636 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100):

    I - quando apurado pelo fisco:

    a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

    b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

    II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

    III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

    § 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:

    1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 592, atualizada monetariamente;

    2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 593, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;

    3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 630, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.

    § 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 631, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89, arts. 100 e 109).

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    VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
    VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
    DECRETO 43.577, de 23-10-98 - art. 4º
    DECRETO 42.498, de 17-11-97 - art. 4º.
    VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
    VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
    VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
    VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
    VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
    VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
    VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
    VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
    VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
    VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
    VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
    VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
    VIDE Art. 335.
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