Introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de
tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 45.048, de 7 de
julho de 2000:
"Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes
ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas
preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82
do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 635-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições.
A medida faz-se necessária em razão de estudos complementares realizados por esta Secretaria, após a edição do Decreto nº 45.048-2000, por meio do qual verificou-se que na prática o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) é o mais adequado para alcançar o objetivo pretendido pelo regime então instituído. A possibilidade de reduzir o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) já constava da previsão da Administração
Fazendária, cuja implementação dependia do resultado dosestudos complementares seguintes à vigência do Decreto 45.048-2000.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.