LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.253/20; 61.838/16; 59.997/13; 55.437/10; 50.669/06 e 48.397/03

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

I -
nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

II -
bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III -
REVOGADO O INCISO III, PELO DECRETO 61.838/16, EFEITOS A PARTIR DE 23-02-16.
Redação original do inciso III, efeitos até 22-02-16:
III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;


IV -
perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

V -
peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI -
motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII -
asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII -
embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

IX -
armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

X -
fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

XI -
trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

XII -
aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

XIII -
aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

XIV -
binóculos, classificados na posição 9005.10;

XV -
jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI -
bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

XVII -
cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

XVIII -
confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

XIX -
raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

XX -
bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XXI -
esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

XXII -
tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

XXIII -
bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

XXIV -
cachimbos, classificados na posição 9614.20;

Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 50.669/06, efeitos a partir de 31/03/06:
XXV -
piteiras, classificadas na subposição 9614.90;" (Lei 6.374/89, art.34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V);
Redação anterior, efeitos até 30/03/06:
XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;


Redação dada ao inciso XXVI, pelo Dec. 65.253/20, efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
XXVI -
etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
Redação anterior dada ao inciso XXVI, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 01/03/2014: XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II);
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 3º do Dec. 48.379/03, efeitos a partir de 05/12/03 até 28/02/2014:
XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei n° 6.374/89, artigo 34, § 5º, item 25, na redação da Lei n° 11.593/03, artigo 1º, II).
Redação anterior do inciso XXVI, efeitos até 04/12/03:
XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.


Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 24/03/10:
XXVII -
solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII);