LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.253/20;
61.838/16;
59.997/13;
55.437/10; 50.669/06 e 48.397/03
Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou
prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado
pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III - REVOGADO O INCISO III, PELO DECRETO 61.838/16, EFEITOS A PARTIR DE 23-02-16.
Redação original do inciso III, efeitos até 22-02-16:
III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as
posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
V - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e
4303.90.9900;
VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos,
classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código
8525.20.0104;
XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;
XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 50.669/06,
efeitos a partir de 31/03/06:
XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90;" (Lei 6.374/89, art.34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V);
Redação anterior, efeitos até 30/03/06:
XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;
Redação dada ao inciso XXVI, pelo Dec. 65.253/20, efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
Redação anterior dada ao inciso XXVI, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 01/03/2014:
XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II);
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 3º do Dec. 48.379/03,
efeitos a partir de 05/12/03 até 28/02/2014:
XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei n° 6.374/89, artigo 34, § 5º, item 25, na redação da Lei n° 11.593/03, artigo 1º, II).
Redação anterior do inciso XXVI, efeitos até 04/12/03:
XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902,
gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e
querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.
Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 24/03/10:
XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII);