I - elaborar, em 2 (duas) vias, relação discriminada das mercadorias, com indicação de seus valores, bem como da base de cálculo e do imposto a ser recolhido, e dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entregando-a, até o último dia útil do mês de maio de 1991, na repartição fiscal a que estiver vinculado, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;
II - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guia de recolhimentos especiais, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor nominal, até o 9º (nono) dia dos meses de junho a agosto de 1991.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, vigente no dia 1º de maio de 1991 ou, na sua falta, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalente a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o montante obtido, de percentual a seguir indicado:
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, um dos previstos no inciso I do artigo 281;
2 - tratando-se de estabelecimento varejista:
a) 40% (quarenta por cento) para os pneumáticos;
b) 40% (quarenta por cento) para as câmaras-de-ar;
c) 44% (quarenta e quatro por cento) para os vidros;
d) 62% (sessenta e dois por cento) para os filtros e suas partes e peças;
e) 31% (trinta e um por cento) para os acumuladores;
f) 42% (quarenta e dois por cento) para as velas de ignição;
g) 40% (quarenta por cento) para os amortecedores.
§ 2º - Caso o estoque registre mercadoria adquirida em mais de uma operação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente.
§ 3º - O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria de fabricação nacional indicada no item 8 do § 1º do artigo 280.