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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 9º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 280, em relação à mercadoria prevista no seu § 1º, importada e cujo imposto não tenha sido retido antecipadamente, deverá, quanto ao estoque existente no dia 30 de abril de 1991:

I - elaborar, em 2 (duas) vias, relação discriminada das mercadorias, com indicação de seus valores, bem como da base de cálculo e do imposto a ser recolhido, e dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entregando-a, até o último dia útil do mês de maio de 1991, na repartição fiscal a que estiver vinculado, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;

II - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guia de recolhimentos especiais, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor nominal, até o 9º (nono) dia dos meses de junho a agosto de 1991.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, vigente no dia 1º de maio de 1991 ou, na sua falta, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalente a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o montante obtido, de percentual a seguir indicado:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, um dos previstos no inciso I do artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista:

a) 40% (quarenta por cento) para os pneumáticos;

b) 40% (quarenta por cento) para as câmaras-de-ar;

c) 44% (quarenta e quatro por cento) para os vidros;

d) 62% (sessenta e dois por cento) para os filtros e suas partes e peças;

e) 31% (trinta e um por cento) para os acumuladores;

f) 42% (quarenta e dois por cento) para as velas de ignição;

g) 40% (quarenta por cento) para os amortecedores.

§ 2º - Caso o estoque registre mercadoria adquirida em mais de uma operação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente.

§ 3º - O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria de fabricação nacional indicada no item 8 do § 1º do artigo 280.

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