LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(AMENDOIM)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.391/21 e 65.255/20.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 66.391/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Artigo 2º - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/96):
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-21:
Artigo 2º - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 47,3% (quarenta e sete inteiros e três décimos por cento) do valor do imposto (Convênio 59/96):
Redação anterior dada ao "caput", efeitos até 14-01-21:
Artigo 2º - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96):
I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido
produzido, com destino a comercialização ou industrialização;
II - o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade
sobre o recolhimento do imposto.
§ 1º - O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída
a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.
Redação dada ao § 2º, pelo 69.412/25, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Redação anterior do § 2º, acrescentado pelo Decreto 67.383, vigorando em 16 de
janeiro de 2023.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
Redação anterios do Parágrafo único, efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.
