Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Artigo 17 - O engenho que observar o controle fiscal
previsto nos artigos 12 a 15 fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo
elaborar, no último dia de cada período de apuração, demonstrativo englobando os dados relativos ao período findo, o
qual deverá ser apresentado na forma e prazo previstos no artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
