LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
Artigo 240 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos
soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de
impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.
