LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

Artigo 240 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º -
É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.

§ 2º -
A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.