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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO
  • Artigo 571 - A liberação da mercadoria apreendida poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83).

    Parágrafo único - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído:

    1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;

    2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.

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