AFISCOM
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO
Artigo 571 - A liberação da mercadoria apreendida poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição,
desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83).
Parágrafo único - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá
ser substituído:
1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;
2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.