LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Acrescentado pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
Acrescentado pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
Artigo 418-D - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária relativamente à saída de etanol hidratado combustível - EHC ser fabricante, cooperativa de produtores, empresa comercializadora de etanol ou distribuidor de combustíveis localizados em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, conforme incisos II e III do artigo 418, o remetente (Convênio ICMS-110/07, cláusula primeira):
I - quando inscrito como substituto tributário neste Estado e credenciado nos termos do artigo 418-A, deverá cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações subsequentes, observando as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação;
II - nos demais casos, deverá recolher o imposto relativo às operações subsequentes por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do § 3º do artigo 262.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS-110/2007, cláusula décima sexta).
§ 2º - Não havendo o recolhimento previsto no inciso II, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal deverá efetuar antecipadamente, na entrada da mercadoria no território deste Estado, o recolhimento, nos termos do artigo 418-E:
1 - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
2 - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes sujeitas à retenção antecipada, mesmo que esteja suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.
