Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

Redação dada ao CAPÍTULO I, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, efeitos até 28-02-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Alteração dada pelo Decreto nº: 61.104/15.

Redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
Artigo 4º - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para registro das aquisições de matéria-prima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º -
Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por matéria-prima e por fornecedor.

§ 2º -
O documento de que trata este artigo será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

1 -
de produtor rural;

2 -
pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

3 -
pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

§ 3º -
Será emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da matéria-prima.

§ 4º -
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no "caput" poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as operações.

§ 5º -
O lançamento do crédito correspondente às aquisições somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 345 deste Regulamento.

§ 6º -
No documento de que trata este artigo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, constarão as seguintes indicações:

1 -
a quantidade das entradas ocorridas no mês, em quilogramas;

2 –
a observação “Entrada Mensal de Matéria-Prima - Artigo 4º do Anexo X do RICMS”, no campo informações adicionais de interesse do fisco, devendo ser especificado o tipo de matéria-prima;

3 –
as informações relativas ao registro diário de aquisição de matéria-prima, contendo, no mínimo, as correspondentes datas e quantidades.

§ 7º -
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida deverá ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de matéria-prima nela indicadas.

§ 8º –
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica.

Redação anterior dada ao artigo 4º, efeitos até 28-02-15:
Artigo 4º - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
§ 2º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.
§ 3º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.
§ 4º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.
§ 5º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 6º - Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ e 22 do artigo 127 deste regulamento.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 103/08