Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05.12.91, que dispõe sobre isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso III e o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - bens procedentes do exterior, integrantes, de bagagem de viajante, isenção do Imposto de Importação;"
"§ 2° - O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.