LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 59.997/13; 53.933/08; 53.480/08; 53.217/08 e 50.436/05

Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

I -
vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II -
for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III -
for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;

IV -
vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V -
para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 1º/04/06:
VI -
for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 58/09

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 53.217/08, efeitos a partir de 08/07/08:
VII -
estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

§ 1º -
Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2º -
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.

§ 3º -
O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

Redação dada ao § 4º, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
§ 4º -
O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A" deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420, em relação ao imposto correspondente ao volume de etanol anidro combustível - EAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10).
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/09/08 até 28/02/2014:
§ 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10)


Redação dada ao § 4º, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
§ 5º -
O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro - B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420-C, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio 110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira).
Redação anterior acrescentando o § 5º, pelo Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/09/08 até 28/02/2014:
§ 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com a mistura óleo diesel/biodiesel deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira).


Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 03/09 e 155/08
Consultar o Comunicado CAT nº 19/08