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Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte
deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada
ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização
ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta
circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada
ou consumida no próprio estabelecimento.
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 1º/04/06:
VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base
de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 58/09
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 53.217/08, efeitos a partir de 08/07/08:
VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata
o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no
respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e
sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser
calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou
do serviço tomado.
§ 2º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação,
o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário,
qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.
§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre
serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas
neste artigo.
Redação dada ao § 4º, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
§ 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A" deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420, em relação ao imposto correspondente ao volume de etanol anidro combustível - EAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10).
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/09/08 até 28/02/2014:
§ 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10)
Redação dada ao § 4º, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
§ 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro - B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420-C, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio 110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira).
Redação anterior acrescentando o § 5º, pelo Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/09/08 até 28/02/2014:
§ 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com a mistura óleo diesel/biodiesel deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 03/09 e 155/08
Consultar o Comunicado CAT nº 19/08
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