Artigo 297 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção
paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de
produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito
por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimento especiais, que acompanhará a mercadoria,
para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).
(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a
partir de 1º-01-93)
Artigo 297 - O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos artigos 295 e 296, quando a saída for
efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de
recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário
juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Na guia de recolhimento,
além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e
subsérie e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá
autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.
