LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
(Relação a que se refere o artigo 53 deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 4 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)

Item 4 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liquefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1° do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

4 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liquefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS- 92/90).

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VER ITEM 11 DA TABELA I DO ANEXO II (ACRESCENTADO PELO INCISO IX DO ART. 2° DO DECRETO 38.318, DE 06-01-94 - DOE 07-01-94)

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Item 5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91, com alteração do Convênio ICMS- 45/91, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1°-10-91)

I - na prestação interna - 50% (cinqüenta por cento);

II - na prestação interestadual - 65% (sessenta e cinco por cento).

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

Item 5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91): (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1°-08-91)

I - na prestação interna - 50% (cinqüenta por cento);

II - na prestação interestadual - 65% (sessenta e cinco por cento).

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

Item 5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênios ICMS-54/89, cláusulas primeira e segunda, e ICMS-93/90, cláusula segunda):

I - na prestação interna ou interestadual, ressalvado o disposto no inciso seguinte - 50% (cinqüenta por cento);

II - na prestação interestadual com destino à região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 14,28% (catorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento).

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de julho de 1991 (Convênio ICMS-6/91). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1°-05-91).

NOTA 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 30 de abril de 1991.

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VER ITEM 7 DA TABELA I DO ANEXO II (ACRESCENTADO PELO INCISO XI DO ART. 2° DO DECRETO 34.471, DE 30-12-91 - DOE 31-12-91)

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Item 6 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1996, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "c"). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°- 01-95)

Item 6 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "e"). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)

Item 6 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênio ICMS-94/91). (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2° do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
















Item 7 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.23.0500, 8703.23.0600, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.24.0300, 8703.24.0400, 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex" ou 8703.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 31 de outubro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/91): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91t-; efeiros a partir de 27-08-91)

I- na remessa para Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

II - na remessa para Estados das Regiões Sul e Sudeste, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Item 7 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.33.02, ou 8703.33.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 27-08-91)

I - na remessa para Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

I - na remessa para Estados das regiões Sul e Sudeste - 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
















Item 8 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira e a segunda na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS- 8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS- 11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS- 63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS- 111/97): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 1º/08/00)

1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas,8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4, 1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 5, 60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

NOTA 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001.

Item 8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97): (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).
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VIDE COMUNICADOS CAT: 95/00 e 04/98
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Item 8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implemenos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusula primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96 e ICMS-101/96). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

Ver Comunicado CAT 58/99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Item 8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96 e ICMS-74/96): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

Item 8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS- 109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94 e ICMS-74/95). (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

Item 8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS- 109/92, ICMS-11/94 e ICMS-72/94): (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

Item 8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS- 65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS- 8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92 e ICMS-11/94):(Redação dada pelo inciso XXI do art. 2° do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

Item 8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS- 65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS- 8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92): (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

Item 8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I, a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10- 93)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:

a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:

a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta dois centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA 1 -Relativamente à redução prevista neste item 8: (Renumeração dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 6). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-21/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97) NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -;efeitos a partir de 1°-01-94)

Item 8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS- 52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°- 01-93)

Item 8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92). (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

Item 8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92 e ICMS-45/92). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07- 92)

Item 8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS- 52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91 e ICMS-08/92): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05- 92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

Item 8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Convênio ICMS-90/91): (Redação dada pela alínea "a" do inciso XL do art. 1° do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)

Item 8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 34.185, de 18-11-91 - DOE 19-11-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)

I - nas operações interestaduais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - qualquer que seja o Estado de destino, 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 12% - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA 1 - Até 30 de setembro de 1993, as operações a seguir indicadas realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicados no Anexo 2 do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida de um dos percentuais abaixo (Convênio ICMS-2/93): (Acrescentada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1°-04-93)

1 - nas interestaduais realizadas com contribuintes do imposto:

a) com alíquota de 7% - 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);

2 - nas interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto, e nas internas:

a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

NOTA 2 - Relativamente à redução prevista neste item 8: (Renumeração dada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1°-04-93)

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA ÚNICA - Relativamente à redução prevista neste item 8: (Redação dada pela alínea "b" do inciso XL do art. 1° do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;

2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA ÚNICA - A redução prevista neste item 8 não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

Item 8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos, agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)

I - nas operações interestaduais:

a) com destino aos Estados das regiões Norte , Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

b) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 12% - 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 12% - 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 51,12% (cinqüenta e um inteiros e doze centésimos por cento).

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ver DECRETO 36.657, DE 16-04-93 - DOE 17-04-93 - arts. 4° e 5°

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