LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
Artigo 500 - Poderá também ser apreendido livro,
documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação
tributária (Lei 6.374/89, art. 78).