Convênio ICMS 52, de 26-09-91 - DOU 30-09-91

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Retificação DOU de 11-10-91 e 04-12-91.
Ratificação Nacional DOU de 17-10-91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 165/21, 146/20, 115/20, 30/20, 129/19, 113/17, 01/16, 158/13, 95/13, 70/13, 69/13, 96/12, 27/12, 182/10, 140/10, 55/10, 51/10, 89/09, 112/08, 157/06, 102/05, 158/02, 47/01, 01/00, 111/97, 21/97, 101/96, 74/96, 63/96, 74/95, 72/94, 11/94, 65/93, 02/93, 109/92, 45/92, 13/92, 08/92, 90/91, 87/91,
Ver Conv. ICMS 79/91, 88/92, 02/93;
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30 de abril de 2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/07/14, pelo Conv. ICMS 13/13.
Prorrogado até 31/07/13, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 91/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 149/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 10/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03 pelo Conv. ICMS 158/02;
Prorrogado até 31/12/02 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 30/04/98 exceto a cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 21/97;
Prorrogado até 30/04/97 pelo Conv. ICMS 21/96;
Prorrogado até 30/04/96 pelo Conv. ICMS 22/95;
Prorrogado até 30/04/95 pelo Conv. ICMS 124/93;
Prorrogado até 31/12/93 pelo Conv. ICMS 148/92;
O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio.

Ver Decisão Normativa CAT 01/11, 08/10 e 07/10


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00.
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Acrescentado o Parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.”.
Redação anterior da Cláusula primeira, efeitos até 31/07/00:
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos a partir de 17.10.91:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).
Redação original, efeitos até 16.10.91:
II - nas operações internas, 11% (onze por cento).


Redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00.
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteir os e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/93, efeitos de 04.10.93 a 31.07.00.
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).
Redação original, efeitos até 03.10.93:
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento);
Redação anterior, dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos de 17.10.91 a 03.10.93:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).
Redação original, efeitos até 16.10.91:
II - nas operações internas, 8,8%.


REVOGADA A CLÁUSULA TERCEIRA PELO CONV. ICMS 21/97, EFEITOS A PARTIR DE 01-05-97:
Redação anterior da cláusula terceira:
Cláusula terceira - Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.


Acrescentada a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17/10/91.
Cláusula quarta - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.

Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 165/21, efeitos a partir de 08-10-21:
§ 1º - Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 01/16, efeitos a partir de 01-01-16:
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 123/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional até 31-12-15:
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.
Redação anterior acrescentando o parágrafo único à cláusula quarta pelo Conv. 69/13, efeitos a partir de 01-10-13:
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.


Acrescentado o § 2º, pelo Conv. ICMS 165/21, efeitos a partir de 08-10-21:
§ 2º - Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no "caput".

Acrescentada a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17/10/91.
Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Renumerada a cláusula quarta para cláusula sexta pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17/10/91.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS
89/09, efeitos a partir de 15/10/09:
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR  
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
Redação dada pelo Conv. ICMS 27/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação
13.7
Outros fornos industriais
8417.8090
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 27/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação
13.7
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.8090
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
Acrescentado o item 14.3 pelo Conv. ICMS 55/10, efeitos a partir de 23/04/10.
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
Acrescentado o item 19.8, pelo Conv. ICMS 95/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação
19.8
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
Redação dada ao item 20.2, pelo Conv. ICMS 129/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10
Redação dada ao item 20.2:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
8424.30.10
Redação dada ao item 20.3 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
Redação anterior dada ao item 20.3 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22/04/10.
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
Redação dada ao item 20.5 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10.
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
Redação anterior dada ao item 20.5 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22.04.10.
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
Redação dada ao item 21.5 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
Redação anterior dada ao item 21.5 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10.
21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190
Redação dada ao item 21.6 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
Redação anterior dada ao item 21.6 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10.
21.6
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
Redação dada ao item 21.6 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
Redação anterior dada ao item 21.7 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10.
21.7
Outros guinchos 8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
Redação dada ao item 29.8 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
Redação anterior dada ao item 29.8 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10.
29.8
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.99
Redação dada pelo Conv. ICMS 70/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
8443.39.10
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS  
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
39.1
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
39.2
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas industriais para lavar
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
Acrescido o item 41.9 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
Acrescido o item 41.9 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
41.10
Galoneiras
8452.29.25
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
Redação dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, com a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 112/10, efeitos a partir de 01/09/10.
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
Redação anterior dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 31/08/10.
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
Redação dada ao item 56.5 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29

8467.89.00

Redação anterior dada ao item 56.5 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10.
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.90
Acrescentado o item 72, pelo Conv. ICMS 95/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
72.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
72.2
Revisoras
8543.70.99

Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 112/08, efeitos de 20-10-08 a 14-10-09:
ANEXO I - CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
Válvula 8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00
1.05 Outros 8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR  
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.02 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores 8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
4.02 Outros 8412.80.00
Outras bombas centrífugas 8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.12
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.13
c) de anel líquido 8414.80.19
d) qualquer outro 8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
a) de pistão 8414.80.31
b) qualquer outro 8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.32
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.39
c) de anel líquido 8414.80.39
d) centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais 8414.80.39
f) qualquer outro 8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.01 Queimadores:  
a) de combustíveis líquidos 8416.10.00
b) de gases 8416.20.10
c) de carvão pulverizado 8416.20.90
d) outros 8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
6.05 Outros 8416.30.00
6.06 Ventaneiras 8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90
7.07 Outros 8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
9.02 Outros 8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas 8419.50.10
b) qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves 8419.81.10
b) outros 8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
10.01 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90
10.02 Laminadores 8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros 8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
11.01 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29
12.05 Outros 8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros 8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90
14.05 Outros 8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00
15.04 Guindastes de torre 8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.00
15.06 Guindastes 8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90
b) qualquer outra 8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90
b) qualquer outro 8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20
c) refinadoras 8439.10.30
d) outros 8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.00
b) outros 8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
b) máquinas para impregnar 8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30
d) outros 8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 e 8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras 8441.10.10 e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00
20.13 Outros 8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
a) alimentadas por bobinas 8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
c) outros 8443.13.10 a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
a) alimentadas por bobinas 8443.14.00
b) outros 8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e 8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90
21.08 Outros 8443.19.90
21.09 Dobradores 8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
a) cardas 8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras 8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
n) Outras 8445.19.27 e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00
c) Passadeiras 8445.20.00
d) Maçaroqueiras 8445.20.00
e) Fiadeiras 8445.20.00
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00
g) Outras 8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
a) Retorcedeiras 8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90
c) Outras 8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas 8445.40.11
d) Meadeiras 8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras 8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras 8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
22.13 Outras 8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
23.01Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:  
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
23.07 Outros 8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
23.14 Outros 8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática 8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
c) outras 8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00
25.15 Tosadouras 8451.80.00
25.16 Outras 8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10
b) para costurar tecidos 8452.21.20
c) de remalhar 8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
b) para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar 8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
27.04 Outros 8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
27.06 Outros 8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.01 Conversores 8454.10.00
28.02 Lingoteiras 8454.20.10
28.03 Colheres de fundição 8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
a) para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios 8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros 8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:  
a) para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios 8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros 8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.00
b) de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras 8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico 8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
c) outras máquinas para escarear 8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:  
a) de console, de comando numérico 8459.51.00
b) outras, de console 8459.59.00
c) outras, de comando numérico 8459.61.00
d) outras 8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:  
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
c) outras, de comando numérico 8460.21.00
d) outras 8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:  
a) de comando numérico 8460.31.00
b) outras 8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
a) serra circular 8461.50.20
b) serra de fita sem fim 8461.50.10
c) serra de fita, alternativa 8461.50.90
d) qualquer outra serra 8461.50.90
e) cortadeiras 8461.50.90
30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
a) de comando numérico 8462.21.00
b) outras 8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462.31.00
b) outras 8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462.41.00
b) outras 8462.49.00
30.30 Prensas:  
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras 8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20
30.32 Outros 8462.99.90
30.33 Bancas:  
a) para estirar fios 8463.10.90
b) para estirar tubos 8463.10.20
c) outras 8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
31.01 Máquinas para serrar:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
c) outras 8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
c) outras 8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras 8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
b) outras 8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:  
a) circular, para madeira 8465.91.20
b) de fita, para madeira 8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
d) outras 8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
a) plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias 8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
a) lixadeiras 8465.93.10
b) outras 8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
b) outras 8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
a) máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras 8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00
b) outras 8465.96.00
32.08 Outras:  
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.00
d) qualquer outro torno 8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
h) outros 8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.00
33.02 Divisores de retificação 8466.30.00
33.03 Outras:  
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
a.4) outros 8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.00
b.4) de outras plainas 8466.92.00
b.5) de tupias 8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
b.7) de máquinas para furar 8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
b.13) de tornos 8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
34.05 Outras 8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
f) outros 8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
c) outras 8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
36.07 Outras 8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
37.04 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
a) de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras 8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00
38.06 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras 8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
Packer (obturador) 8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
41.01 Caixas de fundição 8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:  
a) de madeira 8480.30.00
b) de alumínio 8480.30.00
c) outros 8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.00
f) de níquel 8480.30.00
g) de chumbo 8480.30.00
h) de zinco 8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
a) coquilhas 8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros 8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro 8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
b) outros 8480.79.00
Árvore de natal 8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93
Válvula tipo esfera 8481.80.95
Válvula tipo borboleta 8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE  
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS  
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros 8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
43.04 Outros 8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.00
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00
VII Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.00
VIII Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
IX Tesoura rotativa "flving shear" 8483.40.10
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00

Redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15-10-09:
ANEXO II - CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
 
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
Redação dada pelo Conv. ICMS 182/10, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90

7310.29.10 e

7310.29.90

Redação anterior, vigorando até a data da publicação de ratificação nacional do Conv. ICMS ICMS 182/10, produzindo efeitos até o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90 e

7310.29.10

1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
Redação dada ao item 2.1, pelo Conv. ICMS 30/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação:
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3917.32.90
3925.10.00
Redação original do item 2.1:
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
Redação dada ao item 10.1 do Anexo II, pelo Convênio ICMS 146/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00
Redação anterior do item 10.1 do Anexo II
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
Redação dada ao item 10.2 do Anexo II, pelo Convênio ICMS 146/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00
Redação anterior do item 10.1 do Anexo II
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
Redação dada ao item 10.3 pelo Conv. ICMS 129/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.82.21
Redação anterior dada ao item 10.3 pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.81.21
Redação anterior, efeitos até a o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
8424.81.21
Redação dada ao item 10.4 pelo Conv. ICMS 113/10, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional.
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29
Redação anterior dada ao item 10.4 pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.81.29
Redação anterior, efeitos até a o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
Redação dada ao item 13.3 pelo Conv. ICMS 129/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
Redação anterior dada ao item 13.3 pelo Conv. ICMS 115/20, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
13.3
Semeadores-adubadores
8432.30.10
Redação dada ao item 13.4 pelo Conv. ICMS 115/20, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
Redação anterior dada ao item 13.4 pelo Conv. ICMS 115/20, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90
Redação dada ao item 15.5 do Anexo II, pelo Convênio ICMS 146/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
15.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00
8432.42.00
Redação anterior do item 13.5 do Anexo II
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
Acrescido o item 13.8 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10.
13.8
Grades de discos
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
Acrescentado o item 14.18, pelo Conv. ICMS 95/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação
14.18
Derriçador manual de café – "mãozinha"
8467.89.00
Acrescentado o item 14.19, pelo Conv. ICMS 158/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1
Motocultores
8701.10.00
Redação dada ao item 19.2, pelo Conv. ICMS 129/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
8432.39.10
Redação anterior dada ao item 19.2, pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10

Redação anterior dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 112/08, efeitos de 20-10-08 a 14-10-09:
ANEXO II - CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
a) de madeira 9406.00.91
b) de ferro ou aço 7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
a) ventiladores 8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores) 8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
a) secadores 8419.31.00
b) outros 8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90
Arado de disco 8432.10.00
10 Enxadas rotativas 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.90
c) de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19
18 Comedouros para animais 7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
20 Motocultores 8701.10.00
Microtrator 8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
Bombas 8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00
b) Excluída.  
c) veículos de tração animal 8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
a) da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan 9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90

8423.82.00


Redação original, dos Anexos I e II, efeitos até 19-10-08:
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
Redação anterior dada ao item abaixo pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos de 21.11.95 a 18.10.08.
Válvula 8481.80.9910
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95. 7307.19.0300
Válvula
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 18.10.08.
Brocas 8207.12.0100
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05 Outros 8405.10.9900
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.02 Outras 8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores 8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.02 Outros 8412.80.9900
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos de 16.07.92 a 18.10.08.
Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
c) de anel líquido 8414.80.0203
d) qualquer outro 8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão 8414.80.0301
b) qualquer outro 8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
c) de anel líquido 8414.80.0403
d) centrífugos (radiais) 8414.80.0403
e) axiais 8414.80.0405
f) qualquer outro 8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
b) de gases 8416.20.0100
c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
d) outros 8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.05 Outros 8416.30.9900
6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.07 Outros 8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outros 8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.02 Outros 8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas 8419.50.9901
b) qualquer outro 8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves 8419.81.0200
b) outros 8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.09 Estufas 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.10.0100
10.02 Laminadores 8420.10.0200
10.03 Cilindros 8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.05 Outros 8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100
a 8422.40.9900
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.04 Outros 8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200
8423.82.0200
e 8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.0100
14.03 Outros 8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.05 Outros 8424.89.9900
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100
a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100
a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
Nova Redação dada ao item 15.8 pelo Conv. ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97:
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
Redação anterior, dada ao item 15.08 pelo Conv. ICMS 63/96, efeitos de 11.10.96 a 07.01.97:

15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000

Redação original, efeitos até 10.10.96:

15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000

15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100
a 8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
b) qualquer outra 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
b) qualquer outro 8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
c) refinadoras 8439.10.0300
d) outros 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
b) outros 8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
d) outros 8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900
20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.9900
c) outros 8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
b) outros 8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.08 Outros 8443.50.9900
21.09 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas 8445.11.0000
b) Penteadoras 8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
n) Outras 8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
c) Passadeiras 8445.20.0300
d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
e) Fiadeiras 8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
g) Outras 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras 8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
c) Outras 8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0301
d) Meadeiras 8445.40.0400
e) Outras 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos 8446.10.0100
a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000
e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0105
e) qualquer outro 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
23.07 Outros 8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática 8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
c) outras 8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadouras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0100
b) para costurar tecidos 8452.21.0200
c) de remalhar 8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.0100
b) para costurar tecidos 8452.29.0200
c) para remalhar 8452.29.9900
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.0300
27.04 Outros 8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.06 Outros 8453.80.0000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores 8454.10.0000
28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas 8455.21.0100
b) para fios 8455.21.0200
c) outros 8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas 8455.22.0100
b) para fios 8455.22.0200
c) outros 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico 8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico 8459.51.0100
a 8459.51.9900
b) outras, de console 8459.59.0100
a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico 8459.61.0100
a 8459.61.9900
d) outras 8459.69.0100
a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100
a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100
a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
d) outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico 8460.31.0000
b) outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
d) qualquer outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular 8461.50.0101
b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
d) qualquer outra serra 8461.50.0199
e) cortadeiras 8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outras 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico 8462.21.0000
b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.41.0000
b) outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
b) outras 8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios 8463.10.0100
b) para estirar tubos 8463.10.0200
c) outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
c) outras 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
c) outras 8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
c) outras 8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
b) outras 8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira 8465.91.0100
b) de fita, para madeira 8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
d) outras 8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
d) tupias 8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
f) outras 8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras 8465.93.0100
b) outras 8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.0100
b) outras 8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar 8465.95.0100
b) outras 8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
b) outras 8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.0301
d) qualquer outro torno 8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
h) outros 8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
Nova Redação dada ao caput do item 33.03 pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
33.03 Outras:  
Redação original, efeitos até 21.04.94:

33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
a.4) outros 8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
b.4) de outras plainas 8466.92.0302
b.5) de tupias 8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
b.13) de tornos 8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.05 Outras 8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
f) outros 8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101
a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100
a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras 8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.04 Outras 8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
b) outras 8477.10.9900
38.02 Extrusoras 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.0000
38.06 Prensas 8477.59.0100
38.07 Outras 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 18.10.08.
Packer (obturador) 8479.89.9900
Nova Redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08.
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
Redação original, efeitos até 26-12-91:

40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira 8480.30.0100
b) de alumínio 8480.30.0200
c) outros 8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
f) de níquel 8480.30.9900
g) de chumbo 8480.30.9900
h) de zinco 8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro 8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
b) outros 8480.79.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Árvore de natal 8481.10.0100
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.9901
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo esfera 8481.80.9905
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
Acrescido o Item 41-A pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
Acrescido o Item 41-B pelo Conv. , efeitos a partir de 27.04.92:
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.0000
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outros 8515.80.9900
Acrescido o item 43.05 pelo Conv. ICMS 109/92, efeitos a partir de 16.10.92:
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100
Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400
Redação original dada pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95:

Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900

Acrescidos os itens I a XVI pelo Conv. ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96.
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.0000
VII Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.0000
VIII Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.0000
IX Tesoura rotativa "flving shear" 8483.40.0299
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.0299
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.0299
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.0000

ANEXO II
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira 9406.00.0299
b) de ferro ou aço 7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores 8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.0101a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores 8419.31.0000
b) outros 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Arado de disco 8432.10.0200
10 Enxadas rotativas 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
c) de plástico 3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18 Comedouros para animais 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20 Motocultores 8701.10
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93.
Acrescido o item "microtrator" pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91.
Microtrator 8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
Nova Redação ao item 22 pelo Conv. ICMS 157/06, efeitos a partir de 08.01.07.  
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
Redação anterior dada ao item 22 pelo Conv. ICMS 47/01, efeitos de 09.08.01 a 07.01.07.  
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.00
Redação original do item 22, efeitos até 08.08.01.

22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200

Acrescido o item "bombas" pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92.
Bombas 8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
b) Excluída.
Excluída a alínea "b" pelo Conv. ICMS 72/94, efeitos a partir de 26.07.94.

b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000

c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201 8201.10.0000a 8201.90.9900
b) da posição 8432 8432.10.0100a 8432.90.0000
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, pelo Conv. ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.

Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93.

c) da posição 8433 8433.11.0000a 8433.90.0000
d) da posição 8436 8436.10.0000a 8436.99.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92.
Ovascan 9027.80.0500
Acrescido o item 31 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
Acrescido o item 32 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
Acrescido o item 33 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
Acrescido o item 34 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90

8423.82.00