Retificação DOU de 11-10-91 e 04-12-91.
Ratificação Nacional DOU de 17-10-91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
165/21,
146/20,
115/20,
30/20,
129/19,
113/17,
01/16,
158/13,
95/13,
70/13,
69/13,
96/12, 27/12,
182/10, 140/10,
55/10, 51/10,
89/09, 112/08,
157/06, 102/05,
158/02, 47/01,
01/00, 111/97,
21/97, 101/96,
74/96, 63/96,
74/95, 72/94,
11/94, 65/93,
02/93, 109/92,
45/92, 13/92,
08/92, 90/91, 87/91,
Ver Conv. ICMS 79/91, 88/92, 02/93;
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30 de abril de 2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/07/14, pelo Conv. ICMS 13/13.
Prorrogado até 31/07/13, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 91/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 149/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 10/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03 pelo Conv. ICMS 158/02;
Prorrogado até 31/12/02 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 30/04/98 exceto a cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 21/97;
Prorrogado até 30/04/97 pelo Conv. ICMS 21/96;
Prorrogado até 30/04/96 pelo Conv. ICMS 22/95;
Prorrogado até 30/04/95 pelo Conv. ICMS 124/93;
Prorrogado até 31/12/93 pelo Conv. ICMS 148/92;
O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio.
Ver Decisão Normativa CAT 01/11, 08/10 e 07/10
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a
partir de 01/08/00.
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Acrescentado o Parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.”.
Redação anterior da Cláusula primeira, efeitos até 31/07/00:
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos a partir de 17.10.91:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).
Redação original, efeitos até 16.10.91:
II - nas operações internas, 11% (onze por cento).
Redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01/08/00.
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteir
os e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/93, efeitos de 04.10.93 a 31.07.00.
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).
Redação original, efeitos até 03.10.93:
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento);
Redação anterior, dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 13/92, efeitos de 17.10.91 a 03.10.93:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).
Redação original, efeitos até 16.10.91:
II - nas operações internas, 8,8%.
REVOGADA A CLÁUSULA TERCEIRA PELO CONV. ICMS 21/97, EFEITOS A PARTIR DE 01-05-97:
Redação anterior da cláusula terceira:
Cláusula terceira - Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.
Acrescentada a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17/10/91.
Cláusula quarta - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.
Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 165/21, efeitos a partir de 08-10-21:
§ 1º - Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 01/16, efeitos a partir de 01-01-16:
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 123/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional até 31-12-15:
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.
Redação anterior acrescentando o parágrafo único à cláusula quarta pelo Conv. 69/13, efeitos a partir de 01-10-13:
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.
Acrescentado o § 2º, pelo Conv. ICMS 165/21, efeitos a partir de 08-10-21:
§ 2º - Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no "caput".
Acrescentada a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17/10/91.
Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Renumerada a cláusula quarta para cláusula sexta pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17/10/91.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15/10/09:
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
|
DESCRIÇÃO |
|
||
|
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
|
||
|
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
|
||
|
Brocas |
|
||
|
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||
|
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
|
||
|
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
|
||
|
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
|
||
|
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' |
|
||
|
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |||
|
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 |
|
||
|
Condensadores para máquinas a vapor |
|
||
|
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
|
||
|
TURBINAS A VAPOR | |||
|
Turbinas para propulsão de embarcações |
|
||
|
Outras de potência superior a 40MW |
|
||
|
Outras de potência não superior a 40MW |
|
||
|
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
|
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW |
|
||
|
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
|
||
|
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW |
|
||
|
Reguladores |
|
||
|
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
|
||
|
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |||
|
Eletrobombas submersíveis |
|
||
|
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
|
||
|
Outras bombas centrífugas |
|
||
|
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
|
Compressores de ar de parafuso |
|
||
|
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
|
||
|
Outros compressores inclusive de anel líquido |
|
||
|
Compressores de gases, exceto ar, de pistão |
|
||
|
Compressores de gases exceto ar, de parafuso |
|
||
|
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
|
||
|
Outros compressores centrífugos radiais |
|
||
|
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais |
|
||
|
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |||
|
Queimadores de combustíveis líquidos |
|
||
|
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
|
||
|
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
|
||
|
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
|
||
|
Ventaneiras |
|
||
|
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
|
Fornos industriais para fusão de metais |
|
||
|
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
|
||
|
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais |
|
||
|
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito |
|
||
|
Fornos industriais para cerâmica |
|
||
|
Fornos industriais para fusão de vidro |
|
||
Redação dada pelo Conv. ICMS 27/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação | ||||
|
Outros fornos industriais |
|
||
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 27/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação | ||||
|
Fornos industriais para carbonização de madeira |
|
||
|
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
|
Sorveteiras industriais |
|
||
|
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
|
||
Acrescentado o item 14.3 pelo Conv. ICMS 55/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Resfriadores de leite |
|
||
|
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |||
|
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
|
||
|
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
|
||
|
Aparelhos de destilação de água |
|
||
|
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
|
||
|
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
|
||
|
Trocadores de calor de placas |
|
||
|
Trocadores de calor tubulares metálicos |
|
||
|
Trocadores de calor tubulares de grafite |
|
||
|
Outros trocadores de calor tubulares |
|
||
|
Outros trocadores de calor |
|
||
|
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
|
||
|
Autoclaves |
|
||
|
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
||
|
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
|
||
|
Outros esterilizadores |
|
||
|
Estufas |
|
||
|
Torrefadores |
|
||
|
Evaporadores |
|
||
|
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura |
|
||
|
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
|
Calandras e laminadores para papel ou cartão |
|
||
|
Outras calandras e laminadores |
|
||
|
Cilindros |
|
||
|
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |||
|
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
|
||
|
Outras desnatadeiras |
|
||
|
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 |
|
||
|
Centrifugadores para laboratórios |
|
||
|
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel |
|
||
|
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
|
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
|
||
|
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |||
|
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
|
||
|
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
|
||
|
Outros dosadores |
|
||
|
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
|
||
|
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
|
||
|
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg |
|
||
|
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
|
||
Acrescentado o item 19.8, pelo Conv. ICMS 95/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação | ||||
|
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg |
|
||
|
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |||
|
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
|
||
Redação dada ao item 20.2, pelo Conv. ICMS 129/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira; II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio. |
|
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 | |
Redação dada ao item 20.2:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira; II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio. |
||||
|
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
|
||
Redação dada ao item 20.3 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
|
||
Redação anterior dada ao item 20.3 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15.10.09 a 22/04/10. | ||||
|
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
|
||
|
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
|
||
Redação dada ao item 20.5 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23.04.10. | ||||
|
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
|
||
Redação anterior dada ao item 20.5 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22.04.10. | ||||
|
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
||
|
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização |
|
||
|
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |||
|
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
|
||
|
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
|
||
|
Outras talhas, cadernais e moitões |
|
||
|
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
|
||
Redação dada ao item 21.5 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
|
||
Redação anterior dada ao item 21.5 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10. | ||||
21.5 | Outros guinchos de motor elétrico | 8425.3190 | ||
Redação dada ao item 21.6 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
|
||
Redação anterior dada ao item 21.6 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10. | ||||
|
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | ||
Redação dada ao item 21.6 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Outros guinchos e cabrestantes |
|
||
Redação anterior dada ao item 21.7 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10. | ||||
|
Outros guinchos | 8425.39.90 | ||
|
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |||
|
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
|
||
|
Guindastes de torre |
|
||
|
Guindastes de pórtico |
|
||
|
Outros guindastes |
|
||
|
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
|
||
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |||
|
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
|
||
|
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
|
||
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
||
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
|
||
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba |
|
||
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia |
|
||
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes |
|
||
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores |
|
||
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
|
||
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||
|
Aparelhos homogeneizadores de leite |
|
||
|
Outras máquinas para tratamento de leite |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes |
|
||
|
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |||
|
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
|
||
|
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
|
||
|
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |||
|
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
|
||
|
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |||
|
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas |
|
||
|
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
|
||
|
Refinadoras |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
|
||
|
Bobinadoras-esticadoras |
|
||
|
Máquinas para impregnar |
|
||
Redação dada ao item 29.8 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Máquinas para ondular papel ou cartão |
|
||
Redação anterior dada ao item 29.8 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10. | ||||
|
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
|
||
|
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
|
||
|
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
|
||
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |||
|
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
|
||
|
Outras cortadeiras |
|
||
|
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
|
||
|
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
|
||
|
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
|
||
|
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
|
||
|
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
|
||
|
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |||
|
Máquinas de compor por processo fotográfico |
|
||
|
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |||
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
|
||
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
|
||
|
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
|
||
|
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
|
||
|
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
|
||
|
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
|
||
|
Máquinas rotativas para heliogravura |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
|
||
|
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
|
||
|
Dobradoras |
|
||
|
Numeradores automáticos |
|
||
|
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
|
||
Redação dada pelo Conv. ICMS 70/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação: | ||||
|
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial |
|
||
|
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |||
|
Máquinas e aparelhos para extrudar |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras |
|
||
|
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
||
|
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |||
|
Cardas para lã |
|
||
|
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
|
||
|
Outras cardas |
|
||
|
Penteadoras |
|
||
|
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
|
||
|
Máquinas para a preparação da seda |
|
||
|
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
|
||
|
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
|
||
|
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
|
||
|
Abridoras de fibras de lã |
|
||
|
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
|
||
|
Máquinas de carbonizar a lã |
|
||
|
Máquinas para estirar a lã |
|
||
|
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
|
||
|
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
|
||
|
Retorcedeiras |
|
||
|
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
|
||
|
Bobinadeiras automáticas de trama |
|
||
|
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
|
||
|
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático |
|
||
|
Outras bobinadeiras automáticas |
|
||
|
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
|
||
|
Outras bobinadeiras não automáticas |
|
||
|
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático |
|
||
|
Outras meadeiras |
|
||
|
Noveleiras automáticas |
|
||
|
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
|
||
|
Urdideiras |
|
||
|
Passadeiras para liço e pente |
|
||
|
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
|
||
|
Máquinas automáticas para colocar lamela |
|
||
|
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis |
|
||
|
TEARES PARA TECIDOS | |||
|
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’ |
|
||
|
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm |
|
||
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor |
|
||
|
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras |
|
||
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar |
|
||
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água |
|
||
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil |
|
||
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças |
|
||
|
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
|
||
|
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |||
|
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
|
||
|
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm |
|
||
|
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
|
||
|
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
|
||
|
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") |
|
||
|
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
|
||
|
Máquinas automáticas para bordado |
|
||
|
Outros teares para fabricar malhas |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |||
|
Ratleras (maquinetas) para liços |
|
||
|
Mecanismos "Jacquard" |
|
||
|
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |||
|
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
|
||
|
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |||
|
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
|
||
|
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado |
|
||
|
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
||
|
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos |
|
||
|
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |||
|
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco |
|
||
|
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
||
|
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco |
|
||
|
Outras máquinas de secar |
|
||
|
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas |
|
||
|
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg |
|
||
|
Outras máquinas e prensas para passar |
|
||
|
Máquinas industriais para lavar |
|
||
|
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
|
||
|
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos |
|
||
|
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir |
|
||
|
Máquinas para inspecionar tecidos |
|
||
|
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar |
|
||
|
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
||
|
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos |
|
||
|
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |||
|
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
|
||
|
Unidades automáticas para costurar tecidos |
|
||
|
Outras máquinas de costura |
|
||
|
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos |
|
||
|
Remalhadeiras |
|
||
|
Máquinas para casear |
|
||
|
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
|
||
|
Outras máquinas de costurar tecidos |
|
||
Acrescido o item 41.9 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Máquinas de costura reta |
|
||
Acrescido o item 41.9 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Galoneiras |
|
||
|
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
|
||
|
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
|
Conversores |
|
||
|
Lingoteiras |
|
||
|
Colheres de fundição |
|
||
|
Máquinas de vazar sob pressão |
|
||
|
Máquinas de moldar por centrifugação |
|
||
|
Outras máquinas de vazar (moldar) |
|
||
|
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
|
||
|
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
|
||
|
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
|
Laminadores de tubos |
|
||
|
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos |
|
||
|
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios |
|
||
|
Laminadores a frio de cilindros lisos |
|
||
|
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
|
||
|
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
|
||
|
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
|
||
|
Outros cilindros laminadores |
|
||
|
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
|
||
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |||
|
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão |
|
||
|
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |||
|
Centros de usinagem |
|
||
|
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') |
|
||
|
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas de estações múltiplas |
|
||
|
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |||
|
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
|
||
|
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças |
|
||
|
Outros tornos horizontais, de comando numérico |
|
||
|
Outros tornos horizontais de revólver |
|
||
|
Outros tornos horizontais |
|
||
|
Outros tornos de comando numérico |
|
||
|
Outros tornos |
|
||
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |||
|
Unidades com cabeça deslizante |
|
||
|
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais |
|
||
|
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
|
||
|
Outras máquinas para furar de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas de furar |
|
||
|
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico |
|
||
|
Outras mandriladoras-fresadoras |
|
||
|
Outras máquinas para mandrilar |
|
||
|
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas para fresar, de console |
|
||
|
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas para fresar |
|
||
|
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
|
||
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |||
|
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
|
||
|
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
|
||
|
Máquinas para afiar, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas para afiar |
|
||
|
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
|
||
|
Outras brunidoras de comando numérico |
|
||
|
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
|
||
|
Outras brunidoras |
|
||
|
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
|
||
|
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais |
|
||
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |||
|
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
|
||
|
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
|
||
|
Máquinas para brochar, de comando numérico |
|
||
|
Mandriladeiras |
|
||
|
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico |
|
||
|
Redondeadoras de dentes |
|
||
|
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
|
||
|
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim |
|
||
|
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
|
||
|
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras |
|
||
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |||
|
Máquinas para estampar |
|
||
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
|
||
|
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
|
||
|
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
|
||
|
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina |
|
||
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
|
||
|
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
|
||
|
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
|
||
|
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
|
||
|
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
|
||
|
Outras prensas hidráulicas |
|
||
|
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
|
||
|
Prensas para extrusão |
|
||
|
Outras prensas |
|
||
|
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |||
|
Bancas para estirar tubos |
|
||
|
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes |
|
||
|
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico |
|
||
|
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm |
|
||
|
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
|
||
|
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais |
|
||
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |||
|
Máquinas para serrar |
|
||
|
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
|
||
|
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
|
||
|
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica |
|
||
|
Outras máquinas para esmerilar ou polir |
|
||
|
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro |
|
||
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
|
||
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
|
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
|
||
|
Máquinas de serrar de fita sem fim |
|
||
|
Máquinas de serrar circulares |
|
||
|
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
|
||
|
Fresadoras |
|
||
|
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias |
|
||
|
Lixadeiras |
|
||
|
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
|
||
|
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
|
||
|
Máquinas para furar, de comando numérico |
|
||
|
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas para furar |
|
||
|
Outras máquinas para escatelar |
|
||
|
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
|
||
|
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira |
|
||
Redação dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, com a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 112/10, efeitos a partir de 01/09/10. | ||||
|
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |||
|
Porta-peças, para tornos |
|
||
|
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
|
||
|
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 |
|
||
|
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
|
||
|
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão |
|
||
|
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
|
||
Redação anterior dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 31/08/10. | ||||
|
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |||
|
Porta-peças, para tornos |
|
||
|
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 |
|
||
|
Para máquinas da posição 84.65 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão |
|
||
|
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
|
||
|
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
|
Furadeiras |
|
||
|
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
|
||
|
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
|
||
|
Serra de corrente |
|
||
Redação dada ao item 56.5 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.89.00 |
||
Redação anterior dada ao item 56.5 pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos de 15/10/09 a 22/04/10. | ||||
|
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
|
Maçaricos de uso manual |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
|
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
|
||
|
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
|
||
|
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos |
|
||
|
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |||
|
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro |
|
||
|
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
|
||
|
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
|
||
|
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
|
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
|
||
|
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico |
|
||
|
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
|
||
|
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
|
||
|
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas de moldar por injeção |
|
||
|
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
|
||
|
Outras extrusoras |
|
||
|
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
|
||
|
Outras máquinas de moldar por insuflação |
|
||
|
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
|
||
|
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
|
||
|
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
|
||
|
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
|
||
|
Outras prensas |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
|
||
|
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
|
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
|
||
|
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
|
||
|
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
|
||
|
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
|
||
|
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |||
|
Caixas de fundição |
|
||
|
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros |
|
||
|
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
|
||
|
Coquilhas |
|
||
|
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia |
|
||
|
Moldes para vidro |
|
||
|
Moldes para matérias minerais |
|
||
|
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão |
|
||
|
Outros moldes para borracha ou plásticos |
|
||
|
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |||
|
Válvulas tipo gaveta |
|
||
|
Válvulas tipo esfera |
|
||
|
Válvulas tipo borboleta |
|
||
|
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal |
|
||
|
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |||
|
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
|
||
|
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
|
||
|
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |||
|
Carregadores de acumuladores |
|
||
|
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
|
||
|
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |||
|
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais |
|
||
|
Fornos que funcionam por indução, industriais |
|
||
|
Fornos que funcionam por perdas dielétricas |
|
||
|
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais |
|
||
|
Fornos de arco voltaico, industriais |
|
||
|
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos |
|
||
|
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |||
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
|
||
|
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
|
||
|
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
|
||
|
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
|
||
|
Mancal de bronze para locomotiva |
|
||
|
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" |
|
||
Acrescentado o item 72, pelo Conv. ICMS 95/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação: | ||||
|
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | |||
|
Codificadoras de anéis coloridos |
|
||
|
Revisoras |
|
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH | |
Válvula | 8481.80.99 | |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | |
Brocas | 8207.50.11 a 8207.50.19 | |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.00 a 8402.20.20 | |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.10 | |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.00 | |
1.05 Outros | 8405.10.00 | |
2. TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.10.00 | |
2.02 Outras | 8406.81.00 e 8406.82.00 | |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.00 a 8410.13.00 | |
3.02 Reguladores | 8410.90.00 | |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | |
4.02 Outros | 8412.80.00 | |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.10 a 8413.70.90 | |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.12 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.13 | |
c) de anel líquido | 8414.80.19 | |
d) qualquer outro | 8414.80.19 | |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.31 | |
b) qualquer outro | 8414.80.39 | |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.32 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.39 | |
c) de anel líquido | 8414.80.39 | |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.33 e 8414.80.38 | |
e) axiais | 8414.80.39 | |
f) qualquer outro | 8414.80.39 | |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 Queimadores: | ||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | |
b) de gases | 8416.20.10 | |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.90 | |
d) outros | 8416.20.90 | |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.00 | |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.00 | |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.00 | |
6.05 Outros | 8416.30.00 | |
6.06 Ventaneiras | 8416.90.00 | |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417.10.10 | |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.10 | |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.90 | |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.90 | |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.90 | |
7.07 Outros | 8417.10.90 | |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 | |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 | |
7.10 Outros | 8417.80.10 a 8417.80.90 | |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.99 | |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.99 | |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | |
9.02 Outros | 8419.39.00 | |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.10 a 8419.40.90 | |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.10 | |
b) qualquer outro | 8419.50.21 a 8419.50.90 | |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.10 | |
b) outros | 8419.81.90 | |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.99 | |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.11 e 8419.89.19 | |
9.09 Estufas | 8419.89.20 | |
9.10 Evaporadores | 8419.89.40 | |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.30 | |
9.12 Outros | 8419.89.99 | |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 Calandras | 8420.10.10 e 8420.10.90 | |
10.02 Laminadores | 8420.10.10 e 8420.10.90 | |
10.03 Cilindros | 8420.91.00 | |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.10 e 8421.11.90 | |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.90 | |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.10 | |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.90 | |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. | 8422.30.21 a 8422.30.29 | |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.29 | |
12.05 Outros | 8422.30.29 | |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.10 a 8422.40.90 | |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.90 | |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.11 e 8423.30.19 | |
13.04 Outros | 8423.30.90 | |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.90 | |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 | |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 e 8424.30.90 | |
14.03 Outros | 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 | |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.90 | |
14.05 Outros | 8424.89.90 | |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.00 a 8425.19.90 | |
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.31.10 a 8425.39.90 | |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.00 | |
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.00 | |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | |
15.06 Guindastes | 8426.99.00 | |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | |
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.10 e 8428.20.90 | |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.00 a 8428.39.90 | |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.90 | |
b) qualquer outra | 8434.20.90 | |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.90 | |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.00 | |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.11 e 8438.20.19 | |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.90 | |
b) qualquer outro | 8438.20.90 | |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.90 | |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.90 | |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 e 8438.80.90 | |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.10 | |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.20 | |
c) refinadoras | 8439.10.30 | |
d) outros | 8439.10.90 | |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.00 | |
b) outros | 8439.20.00 | |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.20 | |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 | |
d) outros | 8439.30.90 | |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 e 8440.10.19 | |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.20 e 8440.10.90 | |
20.06 Cortadeiras | 8441.10.10 e 8441.10.90 | |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.10 e 8441.30.90 | |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.10 | |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.00 | |
20.13 Outros | 8441.80.00 | |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.30.20 | |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.10 e 8443.11.90 | |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.00 | |
c) outros | 8443.13.10 a 8443.13.90 | |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.14.00 | |
b) outros | 8443.15.00 | |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.10 e 8443.17.90 | |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.19.90 | |
21.08 Outros | 8443.19.90 | |
21.09 Dobradores | 8443.91.91 | |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.91.99 | |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.91.92 | |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.91.99 | |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.10 | |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.20 | |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.90 | |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
a) cardas | 8445.11.10 a 8445.11.90 | |
b) Penteadoras | 8445.12.00 | |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.00 | |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.10 | |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.21 | |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.29 | |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.29 | |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.26 | |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.29 | |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 | |
n) Outras | 8445.19.27 e 8445.19.29 | |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.00 | |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.00 | |
c) Passadeiras | 8445.20.00 | |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.00 | |
e) Fiadeiras | 8445.20.00 | |
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.00 | |
g) Outras | 8445.20.00 | |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.10 | |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.90 | |
c) Outras | 8445.30.90 | |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | ||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.12 a 8445.40.19 | |
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.21 e 8445.40.29 | |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.11 | |
d) Meadeiras | 8445.40.31 e 8445.40.39 | |
e) Outras | 8445.40.40 e 8445.40.90 | |
22.08 Urdideiras | 8445.90.10 | |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.90 | |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | |
22.13 Outras | 8445.90.90 | |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01Teares para tecidos | 8446.10.10 a 8446.30.90 | |
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.00 e 8447.12.00 | |
23.03 Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
e) qualquer outro | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 | |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 | |
23.07 Outros | 8447.90.90 | |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | |
23.09 Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 | |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.00 | |
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.00 | |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | |
23.14 Outros | 8448.19.00 | |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.00 | |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | |
c) outras | 8450.19.00 | |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.10 e 8450.20.90 | |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.00 | |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.10 e 8451.29.90 | |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.10 a 8451.30.99 | |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.10 | |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.21 e 8451.40.29 | |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.10 a 8451.50.90 | |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.00 | |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.00 | |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.00 | |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.00 | |
25.15 Tosadouras | 8451.80.00 | |
25.16 Outras | 8451.80.00 | |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | ||
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.10 | |
b) para costurar tecidos | 8452.21.20 | |
c) de remalhar | 8452.21.90 | |
26.02 Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.10 | |
b) para costurar tecidos | 8452.29.22 a 8452.29.29 | |
c) para remalhar | 8452.29.21 | |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.90 | |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.10 e 8453.10.90 | |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | |
27.04 Outros | 8453.10.90 | |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | |
27.06 Outros | 8453.80.00 | |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 Conversores | 8454.10.00 | |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.10 | |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.90 | |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.00 | |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
b) para fios | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
c) outros | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
29.03 Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
b) para fios | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
c) outros | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.10 a 8455.30.90 | |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.11 a 8456.30.90 | |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.00 | |
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.10 e 8457.20.90 | |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.10 e 8457.30.90 | |
30.05 Tornos | 8458.11.10 a 8458.99.00 | |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.00 | |
b) de comando numérico | 8459.21.10 a 8459.21.99 | |
c) outras | 8459.29.00 | |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.00 | |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.00 | |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.00 | |
30.08 Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.00 | |
b) outras, de console | 8459.59.00 | |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.00 | |
d) outras | 8459.69.00 | |
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.00 | |
30.10 Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.00 | |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.00 | |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.00 | |
d) outras | 8460.29.00 | |
30.11 Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico | 8460.31.00 | |
b) outras | 8460.39.00 | |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.11 a 8460.40.99 | |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.15 Outras | 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.90 | |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.10 | |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 e 8461.20.90 | |
30.20 Mandriladeiras | 8461.30.10 e 8461.30.90 | |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.10 e 8461.40.99 | |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
d) qualquer outra | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.20 | |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.10 | |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.90 | |
d) qualquer outra serra | 8461.50.90 | |
e) cortadeiras | 8461.50.90 | |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.25 Outras | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.11 a 8462.10.90 | |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.00 | |
b) outras | 8462.29.00 | |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.00 | |
b) outras | 8462.39.10 e 8462.39.90 | |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.00 | |
b) outras | 8462.49.00 | |
30.30 Prensas: | ||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 e 8462.91.91 | |
b) outras | 8462.91.19 e 8462.91.99 | |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.20 | |
30.32 Outros | 8462.99.90 | |
30.33 Bancas: | ||
a) para estirar fios | 8463.10.90 | |
b) para estirar tubos | 8463.10.20 | |
c) outras | 8463.10.90 | |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.10 a 8463.20.99 | |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 | |
30.37 Outras | 8463.90.10 e 8463.90.90 | |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.00 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.00 | |
c) outras | 8464.10.00 | |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.21 e 8464.20.29 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.10 | |
c) outras | 8464.20.90 | |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.90 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.11 e 8464.90.19 | |
c) outras | 8464.90.90 | |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | |
b) outras | 8465.10.00 | |
32.02 Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.20 | |
b) de fita, para madeira | 8465.91.10 | |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | |
d) outras | 8465.91.90 | |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
d) tupias | 8465.92.11 e 8465.92.90 | |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.11 a 8465.92.90 | |
f) outras | 8465.92.11 a 8465.92.90 | |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.10 | |
b) outras | 8465.93.90 | |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | |
b) outras | 8465.94.00 | |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.11 e 8465.95.91 | |
b) outras | 8465.95.12 e 8465.95.92 | |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.00 | |
b) outras | 8465.96.00 | |
32.08 Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.00 | |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.00 | |
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.00 | |
d) qualquer outro torno | 8465.99.00 | |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.00 | |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.00 | |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | |
h) outros | 8465.99.00 | |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.00 | |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.00 | |
33.03 Outras: | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | ||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.00 | |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.00 | |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.00 | |
a.4) outros | 8466.91.00 | |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | ||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.00 | |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.00 | |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.00 | |
b.4) de outras plainas | 8466.92.00 | |
b.5) de tupias | 8466.92.00 | |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.00 | |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.00 | |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.00 | |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.00 | |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.00 | |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.10 | |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.00 | |
b.13) de tornos | 8466.92.00 | |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.19 | |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.20 | |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.30 | |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.40 | |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.50 | |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.60 | |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | ||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.10 | |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.20 | |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.30 | |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.90 | |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.90 | |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.90 | |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.90 | |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.90 | |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.90 | |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.90 | |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.90 | |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.10 | |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.90 | |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.00 | |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | |
34.05 Outras | 8467.19.00 | |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.00 | |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.00 | |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.00 | |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | |
f) outros | 8468.80.90 | |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.10 e 8474.20.90 | |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | |
c) outras | 8474.39.00 | |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.90 | |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.10 | |
36.07 Outras | 8474.80.90 | |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.29.10 e 8475.29.90 | |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | |
37.04 Outras | 8475.21.00 e 8475.29.90 | |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.11 a 8477.10.29 | |
b) outras | 8477.10.91 e 8477.10.99 | |
38.02 Extrusoras | 8477.20.10 e 8477.20.90 | |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.10 e 8477.30.90 | |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.10 e 8477.40.90 | |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.00 | |
38.06 Prensas | 8477.59.11 e 8477.59.19 | |
38.07 Outras | 8477.59.90 | |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.10 e 8477.80.90 | |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.90 | |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.90 | |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 | |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 | |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.10 e 8479.81.90 | |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.22 | |
Packer (obturador) | 8479.89.99 | |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 | |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.00 | |
41.02 Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.00 | |
b) de alumínio | 8480.30.00 | |
c) outros | 8480.30.00 | |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.00 | |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.00 | |
f) de níquel | 8480.30.00 | |
g) de chumbo | 8480.30.00 | |
h) de zinco | 8480.30.00 | |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.00 e 8480.49.10 | |
b) moldes de tipografia | 8480.41.00 e 8480.49.90 | |
c) outros | 8480.41.00 e 8480.49.90 | |
41.04 Moldes para vidro | 8480.50.00 | |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | |
b) outros | 8480.79.00 | |
Árvore de natal | 8481.80.99 | |
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.93 | |
Válvula tipo esfera | 8481.80.95 | |
Válvula tipo borboleta | 8481.80.97 | |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | ||
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | ||
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 | |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.10 | |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.11 | |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.20 | |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.11 | |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.90 | |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8414.30.21 | |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.10 e 8515.31.90 | |
43.02 Outros | 8515.39.00 | |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 | |
43.04 Outros | 8515.80.90 | |
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.00 | |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | |
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.90 |
II | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.10 e 8423.81.90 |
III | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.00 |
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.00 |
V | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.00 |
VI | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.00 |
VII | Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.00 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 |
IX | Tesoura rotativa "flving shear" | 8483.40.10 |
X | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.10 |
XI | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.10 |
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIII | Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.00 |
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.00 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
|
DESCRIÇÃO |
|
||
|
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|||
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
|
||
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
|
||
Redação dada pelo Conv. ICMS 182/10, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. | ||||
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.29.10 e 7310.29.90 |
||
Redação anterior, vigorando até a data da publicação de ratificação nacional do Conv. ICMS ICMS 182/10, produzindo efeitos até o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. | ||||
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.29.10 |
||
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
|
||
|
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
Redação dada ao item 2.1, pelo Conv. ICMS 30/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação: | ||||
|
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
||
Redação original do item 2.1: | ||||
|
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
|
||
|
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
|
||
|
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
|
||
|
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
|
||
|
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
|
||
|
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
|
||
|
Troncos (bretes) de contenção bovina |
|
||
|
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||
|
Comedouros para animais |
|
||
|
Ninhos metálicos para aves |
|
||
|
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
|
||
|
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||
|
Pás |
|
||
|
Forcados e forquilhas |
|
||
|
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
|
||
|
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
|
||
|
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
|
||
|
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
|
||
|
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
|
||
|
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
|
||
|
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||
|
Ventiladores |
|
||
|
Compressores de ar estacionários, de pistão |
|
||
|
Outros compressores de ar |
|
||
|
Coifas (exaustores) |
|
||
|
Secadores para produtos agrícolas |
|
||
|
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
|
||
|
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||
Redação dada ao item 10.1 do Anexo II, pelo Convênio ICMS 146/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. | ||||
|
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 | ||
Redação anterior do item 10.1 do Anexo II | ||||
|
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
|
||
Redação dada ao item 10.2 do Anexo II, pelo Convênio ICMS 146/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. | ||||
|
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.49.00 | ||
Redação anterior do item 10.1 do Anexo II | ||||
|
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
|
||
Redação dada ao item 10.3 pelo Conv. ICMS 129/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira; II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio. |
||||
|
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
|
||
Redação anterior dada ao item 10.3 pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. | ||||
|
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
|
||
Redação anterior, efeitos até a o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. | ||||
|
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão |
|
||
Redação dada ao item 10.4 pelo Conv. ICMS 113/10, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional. | ||||
|
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.29 | ||
Redação anterior dada ao item 10.4 pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. | ||||
|
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
|
||
Redação anterior, efeitos até a o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. | ||||
|
Outros irrigadores e sistemas de irrigação |
|
||
|
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||
|
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
|
||
|
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
|
||
|
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||
|
Arado de disco |
|
||
|
Enxadas rotativas |
|
||
Redação dada ao item 13.3 pelo Conv. ICMS 129/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira; II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio. |
||||
|
Semeadores-adubadores |
8432.39.10 |
||
Redação anterior dada ao item 13.3 pelo Conv. ICMS 115/20, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. | ||||
|
Semeadores-adubadores |
|
||
Redação dada ao item 13.4 pelo Conv. ICMS 115/20, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. | ||||
|
Outros plantadores e transplantadores |
|
||
Redação anterior dada ao item 13.4 pelo Conv. ICMS 115/20, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. | ||||
|
Outros plantadores e transplantadores |
|
||
Redação dada ao item 15.5 do Anexo II, pelo Convênio ICMS 146/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. | ||||
|
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.41.00
8432.42.00 |
||
Redação anterior do item 13.5 do Anexo II | ||||
|
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
|
||
|
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
|
||
Acrescido o item 13.8 pelo Conv. ICMS 51/10, efeitos a partir de 23/04/10. | ||||
|
Grades de discos |
|
||
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||
|
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
|
||
|
Outros cortadores de grama |
|
||
|
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
|
||
|
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
|
||
|
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
|
||
|
Ceifeiras-debulhadoras |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
|
||
|
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
|
||
|
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
|
||
|
Outras colheitadeiras de algodão |
|
||
|
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
|
||
|
Selecionadores de frutas |
|
||
|
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
|
||
|
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
|
||
|
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
|
||
|
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
|
||
Acrescentado o item 14.18, pelo Conv. ICMS 95/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação | ||||
|
Derriçador manual de café – "mãozinha" |
|
||
Acrescentado o item 14.19, pelo Conv. ICMS 158/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação. | ||||
|
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
|
||
|
Máquinas de ordenhar |
|
||
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||
|
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
|
||
|
Chocadeiras e criadeiras |
|
||
|
Outros aparelhos para avicultura |
|
||
|
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
|
||
|
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
|
||
|
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
|
||
|
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
|
||
|
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
|
||
|
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |||
|
Motocultores |
|
||
Redação dada ao item 19.2, pelo Conv. ICMS 129/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira; II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio. |
||||
|
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 8432.39.10 |
||
Redação anterior dada ao item 19.2, pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. | ||||
|
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
|
||
|
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
|
||
|
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
|
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
|
||
|
Veículos de tração animal |
|
||
|
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||
|
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
|
||
|
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
|
||
|
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |||
|
Hélices e rotores, e suas partes |
|
||
|
Trens de aterrissagem e suas partes |
|
||
|
Outras partes de aviões |
|
||
|
Outras |
|
||
|
Ovascan |
|
||
|
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
|
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.91 |
b) de ferro ou aço | 7309.00.10 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.40 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.11 a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.00 |
b) outros | 8419.39.00 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.11 e 8424.81.19 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.21 e 8424.81.29 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.69.90 |
Arado de disco | 8432.10.00 |
10 Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 |
c) de plástico | 3923.90.00 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.19 |
18 Comedouros para animais | 7326.90.90 |
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
20 Motocultores | 8701.10.00 |
Microtrator | 8701.10.00 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.10.00 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Bombas | 8413.81.00 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.00 |
b) Excluída. | |
c) veículos de tração animal | 8716.80.00 |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 | 8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 | 8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 | 8436.10.00 a 8436.99.00 |
Ovascan | 9027.80.14 |
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 |
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90
8423.82.00 |
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | |
Redação anterior dada ao item abaixo pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos de 21.11.95 a 18.10.08. | ||
Válvula | 8481.80.9910 | |
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95. | 7307.19.0300 | |
Válvula | ||
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 | |
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 18.10.08. | ||
Brocas | 8207.12.0100 | |
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08. | ||
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 | |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 | |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 | |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 Outros | 8405.10.9900 | |
2. TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 | |
2.02 Outras | 8406.19.0000 | |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 Reguladores | 8410.90.0100 | |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 | |
4.02 Outros | 8412.80.9900 | |
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos de 16.07.92 a 18.10.08. | ||
Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | |
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | |
d) qualquer outro | 8414.80.0299 | |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | |
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0101 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | |
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0403 | |
e) axiais | 8414.80.0405 | |
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 Queimadores: | ||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | |
b) de gases | 8416.20.0100 | |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | |
d) outros | 8416.20.9900 | |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417.10.0101 | |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
7.07 Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 Outros | 8417.80.9900 | |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 | |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 | |
9.02 Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 | |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9901 | |
b) qualquer outro | 8419.50.9999 | |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.0000 | |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | |
b) outros | 8419.81.9900 | |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 Estufas | 8419.89.0300 | |
9.10 Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
9.12 Outros | 8419.89.9900 | |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 Calandras | 8420.10.0100 | |
10.02 Laminadores | 8420.10.0200 | |
10.03 Cilindros | 8420.91.0000 | |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.0000 | |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
Acrescido o item abaixo pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08. | ||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 | |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.0000 |
|
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0100 |
|
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. |
8422.30.0200 |
|
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
12.05 Outros | 8422.30.9900 | |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
|
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
13.04 Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.0100 |
|
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
|
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.0100 |
|
14.03 Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
14.05 Outros | 8424.89.9900 | |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 Talhas, cadernais e moitões |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
|
15.02 Guinchos e cabrestantes |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
|
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.0000 | |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
15.06 Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
Nova Redação dada ao item 15.8 pelo Conv. ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97: | ||
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
Redação anterior, dada ao item 15.08 pelo Conv. ICMS 63/96, efeitos de 11.10.96 a 07.01.97:
15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000 Redação original, efeitos até 10.10.96: 15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000 |
||
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
|
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 | |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | |
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.0000 |
|
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.0200 |
|
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.0000 |
|
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 | |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | |
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.0200 |
|
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.0000 |
|
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.0100 |
|
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.0100 |
|
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | |
c) refinadoras | 8439.10.0300 | |
d) outros | 8439.10.9900 | |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | |
b) outros | 8439.20.9900 | |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | |
d) outros | 8439.30.9900 | |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8440.10.9900 |
|
20.06 Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.0000 |
|
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0000 |
|
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
20.13 Outros | 8441.80.9900 | |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.9900 | |
c) outros | 8443.19.0000 | |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | |
b) outros | 8443.29.0000 | |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
21.08 Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 | |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0100 |
|
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.0201 |
|
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.0299 |
|
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
a) cardas | 8445.11.0000 | |
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem |
8445.19.0201 |
|
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0205 |
|
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | |
n) Outras | 8445.19.0299 | |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | |
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | |
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | |
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | |
g) Outras | 8445.20.9900 | |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | |
c) Outras | 8445.30.9900 | |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | ||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | |
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0301 | |
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | |
e) Outras | 8445.40.9900 | |
22.08 Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0400 | |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 Outras | 8445.90.9900 | |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01Teares para tecidos |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
|
23.02 Teares circulares para malhas |
8447.11.0000 e 8447.12.0000 |
|
23.03 Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0103 |
|
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 |
|
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0105 |
|
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | |
23.09 Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.9900 |
|
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | |
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
23.14 Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 | |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | |
c) outras | 8450.19.9900 | |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca |
8450.20.0000 |
|
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.21.9900 |
|
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.0000 |
|
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 Tosadouras | 8451.80.0500 | |
25.16 Outras | 8451.80.9999 | |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | ||
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.0100 |
|
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | |
c) de remalhar | 8452.21.9900 | |
26.02 Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.0100 |
|
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | |
c) para remalhar | 8452.29.9900 | |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0100 |
|
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0200 |
|
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.0300 |
|
27.04 Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
27.06 Outros | 8453.80.0000 | |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 Conversores | 8454.10.0000 | |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.0100 | |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | |
b) para fios | 8455.21.0200 | |
c) outros | 8455.21.9900 | |
29.03 Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | |
b) para fios | 8455.22.0200 | |
c) outros | 8455.22.9900 | |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 | |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | |
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | |
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | |
30.08 Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 |
|
b) outras, de console |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
|
c) outras, de comando numérico |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
|
d) outras |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
|
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
30.10 Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 |
|
b) outras, para retificar superfícies planas |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
|
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | |
d) outras | 8460.29.0000 | |
30.11 Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | |
b) outras | 8460.39.0000 | |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 Outras | 8460.90.9900 | |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 | |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 e 8461.02.0200 | |
30.20 Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 | |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | |
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.0101 | |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | |
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | |
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
30.25 Outras | 8461.90.9900 | |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.0000 |
|
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | |
b) outras | 8462.29.0000 | |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | |
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | |
b) outras | 8462.49.0000 | |
30.30 Prensas: | ||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | |
b) outras | 8462.91.9900 | |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 Outros | 8462.99.9900 | |
30.33 Bancas: | ||
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | |
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | |
c) outras | 8463.10.9900 | |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 Outras | 8463.90.9900 | |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | |
c) outras | 8464.10.9900 | |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | |
c) outras | 8464.20.9900 | |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | |
c) outras | 8464.90.9900 | |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | |
b) outras | 8465.10.9900 | |
32.02 Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | |
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | |
d) outras | 8465.91.9900 | |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | |
d) tupias | 8565.92.0200 | |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | |
f) outras | 8465.92.9900 | |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | |
b) outras | 8465.93.9900 | |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.0100 |
|
b) outras | 8465.94.9900 | |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | |
b) outras | 8465.95.9900 | |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | |
b) outras | 8465.96.9900 | |
32.08 Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | |
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | |
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 | |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | |
h) outros | 8465.99.9900 | |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
Nova Redação dada ao caput do item 33.03 pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | ||
33.03 Outras: | ||
Redação original, efeitos até 21.04.94:
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias: |
||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | ||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | |
a.4) outros | 8466.91.9900 | |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | ||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0100 |
|
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | |
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | |
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 | |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | |
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | ||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.0100 |
|
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.0200 |
|
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 |
|
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 |
|
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.9900 |
|
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 | |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 Outras | 8467.19.9900 | |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.0101 | |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | |
f) outros | 8468.80.9900 | |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
|
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
|
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 | |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | |
c) outras | 8474.39.0000 | |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0100 |
|
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 Outras | 8474.80.9900 | |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro |
8475.10.0000 |
|
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0100 |
|
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 Outras | 8475.20.9900 | |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | |
b) outras | 8477.10.9900 | |
38.02 Extrusoras | 8477.20.0000 | |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.0000 | |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8477.51.0000 |
|
38.06 Prensas | 8477.59.0100 | |
38.07 Outras | 8477.59.9900 | |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.0100 |
|
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.9900 | |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0100 |
|
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 |
|
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.0000 |
|
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.0000 |
|
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.0400 | |
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 18.10.08. | ||
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | |
Nova Redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos de 27.12.91 a 18.10.08. | ||
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.9900 | |
Redação original, efeitos até 26-12-91:
40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900 |
||
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.0000 | |
41.02 Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | |
b) de alumínio | 8480.30.0200 | |
c) outros | 8480.30.9900 | |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | |
f) de níquel | 8480.30.9900 | |
g) de chumbo | 8480.30.9900 | |
h) de zinco | 8480.30.9900 | |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | |
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 | |
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | |
41.04 Moldes para vidro | 8480.60.0000 | |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | |
b) outros | 8480.79.0000 | |
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | ||
Árvore de natal | 8481.10.0100 | |
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | ||
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 | |
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | ||
Válvula tipo esfera | 8481.80.9905 | |
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | ||
Válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 | |
Acrescido o Item 41-A pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92: | ||
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | ||
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 | |
Acrescido o Item 41-B pelo Conv. , efeitos a partir de 27.04.92: | ||
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | ||
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.9900 | |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.0200 | |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 | |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.0200 | |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 | |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.0000 |
|
43.02 Outros | 8515.39.0000 | |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 Outros | 8515.80.9900 | |
Acrescido o item 43.05 pelo Conv. ICMS 109/92, efeitos a partir de 16.10.92: | ||
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | |
Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95: | ||
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.0400 | |
Redação original dada pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900 |
||
Acrescidos os itens I a XVI pelo Conv. ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96. | ||
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 |
II | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 |
III | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 |
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 |
V | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.0000 |
VI | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados |
8455.90.0000 |
VII | Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm |
8455.90.0000 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.0000 |
IX | Tesoura rotativa "flving shear" | 8483.40.0299 |
X | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação |
8483.40.0299 |
XI | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 |
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIII | Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.0299 |
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.0000 |
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.0000 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.0000 |
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | ||
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.9900 |
||
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |||
a) de madeira | 9406.00.0299 | ||
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | ||
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | ||
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 | ||
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |||
a) ventiladores | 8414.59.0000 | ||
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.0101a 8414.80.0499 | ||
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | ||
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |||
a) secadores | 8419.31.0000 | ||
b) outros | 8419.39.0000 | ||
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101a 8424.81.0199 | ||
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.9900 |
||
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 | ||
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 | ||
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91. | |||
Arado de disco | 8432.10.0200 | ||
10 Enxadas rotativas | 8432.29.9900 | ||
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 | ||
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.0000 |
||
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 | ||
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 | ||
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.0000 |
||
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |||
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199e 7310.29.0199 | ||
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | ||
c) de plástico | 3923.90.0100 | ||
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 | ||
18 Comedouros para animais | 7326.90.0200 | ||
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 | ||
20 Motocultores | 8701.10 | ||
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93. | |||
Acrescido o item "microtrator" pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91. | |||
Microtrator | 8701.10.0100 | ||
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 | ||
Nova Redação ao item 22 pelo Conv. ICMS 157/06, efeitos a partir de 08.01.07. | |||
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 | ||
Redação anterior dada ao item 22 pelo Conv. ICMS 47/01, efeitos de 09.08.01 a 07.01.07. | |||
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.00 | ||
Redação original do item 22, efeitos até 08.08.01.
22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200 |
|||
Acrescido o item "bombas" pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92. | |||
Bombas | 8413.81.0000 | ||
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |||
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | ||
b) Excluída. | |||
Excluída a alínea "b" pelo Conv. ICMS 72/94, efeitos a partir de 26.07.94.
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000 |
|||
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | ||
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 | ||
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000e 8803.90.0000 |
||
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 | ||
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.0200 |
||
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 | ||
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 | ||
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |||
a) da posição 8201 | 8201.10.0000a 8201.90.9900 | ||
b) da posição 8432 | 8432.10.0100a 8432.90.0000 | ||
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, pelo Conv. ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93. |
|||
c) da posição 8433 | 8433.11.0000a 8433.90.0000 | ||
d) da posição 8436 | 8436.10.0000a 8436.99.0000 | ||
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92. | |||
Ovascan | 9027.80.0500 | ||
Acrescido o item 31 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05 | |||
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
Acrescido o item 32 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05 | |||
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 | ||
Acrescido o item 33 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05 | |||
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
Acrescido o item 34 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05 | |||
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90
8423.82.00 |