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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(REVOGADA PELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE 11-11-97 -;
EFEITOS A PARTIR DE 23-10-97)
(Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

  • Artigo 281-F - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE 11-11-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 23-10-97)

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    Vide: DECRETO 42.499, DE 17-11-97 - DOE 18-11-97 - art. 2º ;
    DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE 11-11-97 - arts. 2º ; 3º; 4º; 5º;
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    Artigo 281-F - Na saída de produtos farmacêuticos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIII e § 4°, e 59; Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

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    VIDE:
    Dec. nº 42.346/97 e Com. CAT nº 81/97

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    I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizada neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo IX deste regulamento, como segue:

    a) do fabricante ou do importador;

    b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

    III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto quando se tratar de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados exclusivamente a uso veterinário:

    1 - Soro e vacina....................................................................... 3002;

    2 - Medicamentos.................................................................... 3003 e 3004;

    3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de a lgodão, e demais produtos da posição 3005......3005 e 5601.21.0000 (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-25/96); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-06-96)

    3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros.................................... 3005;

    4 - Mamadeiras, bicos e chupetas............. 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400;

    5 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda) (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10- 94)...................................... 4818 e 5601;

    5 - Absorventes higiênicos e fraldas

    Absorventes Higiênicos

    a) de papel................................................... 4818.40.0100;

    b)de matérias têxteis............5601.10.0100;

    Fraldas

    c) de papel................................................... 4818.40.0200;

    d) de lã............................................... 6209.10.0100;

    e) de algodão.....................................6209.20.0100;

    f) de fibras sintéticas.................... 6209.30.0100;

    g) de outros têxteis............................6209.90.0100;

    6 - Preservativos..........................................................................4014.10.0000;

    7 - Seringas............................................................... 4014.90.0200 e 9018.31;

    8 - Escovas e pastas dentifrícias.............. 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

    9 - Provitaminas e vitaminas.................................... 2936;

    10 - Contraceptivos.................................................. 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

    11 - Agulhas para seringas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda) (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94).....9018.32.02;

    11 - Agulhas para seringas...............................9018.39.01;

    12 - Fio dental ou fita dental......................................5406.10.0100 e 5406.10.9900;

    13 - Preparação para higiene bucal e dentária........3306.90.0100;

    14 - Fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XV, acrescentado pelo Convênio ICMS- 99/94, cláusula terceira) (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21- 10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)........................................4818, 5601, 6111 e 6209;

    15 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XVI, na redação do Convênio ICMS- 4/95, cláusula segunda, I) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)..3006.60.

    § 2° - Na hipótese do inciso III:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

    a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-F. § 2°, 1, "a", do RICMS;

    b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;

    2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se- á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.

    § 3° - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 84/97;
    Portaria CAT nº 34/95;
    Portaria CAT nº 43/95;
    Portaria CAT nº 45/95;
    DECRETO 40.804, DE 07-05-96 - DOE 08-05-96 - art. 5º ;
    DECRETO 40.228, DE 27-06-95 - DOE 29-07-95 - art. 4º ;
    DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 - art. 5º ;
    DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - art. 3º ;
    DECRETO 39.668, DE 13-12-94 - DOE 14-12-94 - art. 3º ;
    DECRETO 39.399, DE 20-10-94 - DOE 21-10-94 - art. 5º;
    DECRETO 39.102, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 - art. 2º.

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