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Vide:
DECRETO 42.499, DE 17-11-97 - DOE 18-11-97 - art. 2º ;
DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE 11-11-97 - arts. 2º ; 3º; 4º; 5º;
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VIDE:
Dec. nº 42.346/97 e Com. CAT nº 81/97
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I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizada neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do fabricante ou do importador;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto quando se tratar de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados exclusivamente a uso veterinário:
1 - Soro e vacina....................................................................... 3002;
2 - Medicamentos.................................................................... 3003 e 3004;
3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de a lgodão, e demais produtos da posição 3005......3005 e 5601.21.0000 (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-25/96); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-06-96)
3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros.................................... 3005;
4 - Mamadeiras, bicos e chupetas............. 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400;
5 - Absorventes higiênicos e fraldas
Absorventes Higiênicos
a) de papel................................................... 4818.40.0100;
b)de matérias têxteis............5601.10.0100;
Fraldas
c) de papel................................................... 4818.40.0200;
d) de lã............................................... 6209.10.0100;
e) de algodão.....................................6209.20.0100;
f) de fibras sintéticas.................... 6209.30.0100;
g) de outros têxteis............................6209.90.0100;
6 - Preservativos..........................................................................4014.10.0000;
7 - Seringas............................................................... 4014.90.0200 e 9018.31;
8 - Escovas e pastas dentifrícias.............. 3306.10.0000 e 9603.21.0000;
9 - Provitaminas e vitaminas.................................... 2936;
10 - Contraceptivos.................................................. 9018.90.0901 e 9018.90.0999;
11 - Agulhas para seringas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda) (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94).....9018.32.02;
12 - Fio dental ou fita dental......................................5406.10.0100 e 5406.10.9900;
13 - Preparação para higiene bucal e dentária........3306.90.0100;
14 - Fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XV, acrescentado pelo Convênio ICMS- 99/94, cláusula terceira) (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21- 10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)........................................4818, 5601, 6111 e 6209;
15 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XVI, na redação do Convênio ICMS- 4/95, cláusula segunda, I) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)..3006.60.
§ 2° - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-F. § 2°, 1, "a", do RICMS;
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se- á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
§ 3° - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.
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VIDE:
Portaria CAT nº 84/97;
Portaria CAT nº 34/95;
Portaria CAT nº 43/95;
Portaria CAT nº 45/95;
DECRETO 40.804, DE 07-05-96 - DOE 08-05-96 - art. 5º ;
DECRETO 40.228, DE 27-06-95 - DOE 29-07-95 - art. 4º ;
DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 - art. 5º ;
DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - art. 3º ;
DECRETO 39.668, DE 13-12-94 - DOE 14-12-94 - art. 3º ;
DECRETO 39.399, DE 20-10-94 - DOE 21-10-94 - art. 5º;
DECRETO 39.102, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 - art. 2º.
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