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Redação dada ao artigo 400-G, pelo Decreto 58.924/13, efeitos a partir de 28-02-13:
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):
I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
Redação dada ao inciso II, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;
Redação anterior dada ao inciso II:
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III - treonina, 2922.50.99;
IV - glutamina, 2924.19.99;
V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII - arginina, 2925.29.1. (NR).
Acrescentado o inciso VIII, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 96/06
Consultar o Decreto nº: 51.198/06
Redação anterior acrescentada pelo art. 1° do Dec. 51.198/06, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º-12-06 até 27-02-13:
Redação dada ao "caput" pelo inciso III do Dec. 54.905/09, efeitos a partir de 14/10/09:
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas
posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.
Redação anterior, efeitos até 13/10/09:
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do
artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4 - alesteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
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