LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Redação dada pelo Decreto 58.924/13, efeitos a partir de 28-02-13:
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS
Redação anterior acrescentando a Seção XXV, pelo art. 1° do Dec. 51.198/06
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.395/21 58.924/13 e 54.905/09.

Redação dada ao artigo 400-G, pelo Decreto 58.924/13, efeitos a partir de 28-02-13:
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):

I -
glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;

Redação dada ao inciso II, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
II -
lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;
Redação anterior dada ao inciso II:
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;


III -
treonina, 2922.50.99;

IV -
glutamina, 2924.19.99;

V -
leucina e isoleucina, 2922.49.90;

VI -
valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;

VII -
arginina, 2925.29.1. (NR).

Acrescentado o inciso VIII, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
VIII -
triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90.

§ 1º -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1 -
seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 -
promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3 -
esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4 -
esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 2° -
Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 96/06
Consultar o Decreto nº: 51.198/06


Redação anterior acrescentada pelo art. 1° do Dec. 51.198/06, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º-12-06 até 27-02-13:
Redação dada ao "caput" pelo inciso III do Dec. 54.905/09, efeitos a partir de 14/10/09:
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.
Redação anterior, efeitos até 13/10/09:
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4 - alesteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).