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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV - (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94 -; efeitos a partir de 16-08-94)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS

  • Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 03-09-97)
  • Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintêndencia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal. (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16-08-94)
    CAPÍTULO IV
    DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS

    Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.

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