AFISCOM
LIVRO
II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV - (Redação dada pelo art. 2° do Decreto
39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08- 94 -; efeitos a partir de 16-08-94)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS
Artigo 417 - As disposições
deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios
celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os
municípios referidos no "caput" do artigo 413,
a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo
Federal. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do
Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97
-; efeitos a partir de 03-09-97)
Artigo 417 - As disposições deste capítulo
poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados
entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios
referidos no "caput" do artigo 413,
a Superintêndencia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo
Federal. (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 39.103,
de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 16-08-94)
CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS
Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão
ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado
de São Paulo, o Estado do Amazonas, o Município de Manaus,
a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo
Federal.