Dá nova redação ao artigo 16 do Convênio firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O artigo 16 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - As Unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial, só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual.
Parágrafo 1º - Poderá ser disposto, também, que caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
Parágrafo 2º - As Unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.