Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste
ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar n.º 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários deste protocolo, em adotar o regime de diferimento ou suspensão, nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, como também atribuírem a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por Usina, Destilaria ou Importador.
§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata esta cláusula fica diferido ou suspenso para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
Cláusula segunda O imposto diferido ou suspenso relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da Unidade Federada de origem.
Cláusula terceira O sujeito passivo por substituição referido na cláusula primeira deverá inscrever-se na Unidade Federada de origem do produto, nos termos do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
§ 1º Poderá a Unidade Federada condicionar a inscrição à adoção de Regime Especial.
§ 2º Na hipótese da distribuidora destinatária não estar inscrita nos termos do "caput", o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da Unidade Federada de origem.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da guia de recolhimento, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.
Cláusula quarta Nas saídas de que trata a cláusula primeira, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido ou suspenso.
§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.
§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.
Cláusula quinta As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, nos termos da cláusula primeira, promovidas por estabelecimentos situados em Estados que adotem a sistemática deste Protocolo receberão o seguinte tratamento:
I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente o a seguinte expressão: "Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99";
II - o estabelecimento destinatário deverá:
a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;
b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";
2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;
3. série, número e data da nota fiscal;
4. quantidade e descrição da mercadoria;
5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;
c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.
Parágrafo único A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das Unidades Federadas, ser apresentada por meio magnético.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho, Santana; Bahia -Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ Luciano Lavor Júnior; Roraima - Antonio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota.
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 28-10-99, Seção 1, pág. 18.
(of. n.º 172/99)