DECRETO nº 42.410, DE 30-10-97 - DOE 31-08-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicação

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-2/97, de 3 de fevereiro de 1997, ratificado pelo Decreto nº 41.606, de 24 de fevereiro de 1997,

Decreto:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se seque o inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização de estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações realizadas com combustíveis;".

Artigo 2º - Fica acrescentado o item 76 à Tabela lI do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

'"76 - Operações a seguir indicadas realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível ( Convênio ICMS-2/97):

I - saída interna ou interestadual de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, destinados especificamente à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, promovida por usina açucareira ou destilaria de álcool;

lI - em relação ao álcool etílico hidratado combustível:

a) entrada da mercadoria importada do exterior, desde que a referida importação tenha sido autorizada pelo órgão federal competente;

b) saída interna ou interestadual promovida pela usina açucareira, destilaria de álcool, pelo importador referido na alínea "a" ou por estabelecimentos da Petróleo Brasileiro SIA - PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, assim considerada aquela registrada e autorizada pelo órgão federal competente;

c) transferência interna ou interestadual promovida de um para outro estabelecimento da mesma distribuidora de combustíveis referida na alínea anterior.

Nota l - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 76.

Nota 2 - Em relação ao disposto no inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Nota 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a salda creditar-se de R$ O,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ O,1034 (um mil e trinta e quatro décimos de milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ O,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado.

Nota 4 - Os benefícios fiscais da isenção e do crédito presumido previstos neste item 76 não se aplicam às saídas promovidas por estabelecimento distribuidor de combustível que destine o álcool etílico hidratado combustível a Estado que não tenha celebrado protocolo com o Departamento Nacional de Combustível - DNC, para repasse do subsídio do álcool, hipótese em que, em relação a essa saídas:

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser normalmente destacado-o imposto, com lançamento no livro Registro de Saídas;

2 - esse valor deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto" no campo "Estornos de Débitos".

Nota 5 - O disposto neste item 76, nas operações indicadas, prevalecerá sobre o diferimento previsto no artigo 312 deste regulamento.

Nota 6 - O disposto neste item 76 terá a aplicação até 31 de outubro de 1998".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N." 624/97 Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.2 33.118, de 14 de março de 1991, no que se refere às operações realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel fico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível.

As alterações decorrem da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Convênio ICMS-02/97, de 3 de fevereiro de 1997, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS às operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, assim considerados aqueles registrados e autorizados pelo órgão federal competente. O benefício ora outorgado vigorará até 31 de outubro de 1998, e durante sua aplicação prevalecerá sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, previsto no artigo 312 do Regulamento do ICMS.

Salientamos que a referida disciplina está ligada à celebração do Protocolo DNC nº 12/97, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis ? DNC e este Estado, representado pela Secretaria da Fazenda, pelo qual aquele órgão repassará ao Tesouro paulista, os valores correspondentes à perda da receita decorrente dos benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICMS-02/97.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.