Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

Alteração dada pelo Dec. 53.295/08

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 53.295, efeitos a partir de 05-08-08:
Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
Redação anterior do "caput", efeitos até 04-08-08:
Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 103/08


I -
em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Cana do Dia ../../.. ";

II -
a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho;

III -
a observação: "Artigo 13 do Anexo X do RICMS".

§ 1º -
Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º -
Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.