Alteração dada pelo Dec. 53.295/08
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 53.295, efeitos a partir de 05-08-08:
Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida
na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
Redação anterior do "caput", efeitos até 04-08-08:
Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 103/08
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de
Cana do Dia ../../.. ";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho;
III - a observação: "Artigo 13 do Anexo X do RICMS".
§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos
incisos I e III.
§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro
de Entradas.