Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do artigo 312:
"I - a saída do álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no artigo 394;";
II - o "caput" do artigo 392, mantidos os incisos:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo, final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, cc § 10, 2, e art. 66-F, I, ambos na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira):";
III - o artigo 395:
"Artigo 395 - Sem prejuízo do regime de apuração previsto no artigo 84, o imposto incidente na saída do álcool carburante do estabelecimento distribuidor, será pago, em relação aos períodos a seguir indicados, mediante guia de recolhimentos especiais, nas datas a seguir ( Lei 6.374/89, arts. 59 e 67, § 1º):
I - do dia 1 ao dia 10: no dia 15 (quinze) do mesmo mês;
II - do dia 11 ao dia 20: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo
mês.
Parágrafo único - O imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais nº.... , nos Termos do Art. 395".";
IV - o artigo 396:
"Artigo 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei 9.355/96).
Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será:
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).
2 - soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Capítulo Vll do Título I do Livro II, a Seção II-A, composta do artigo 396-A:
"SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO
Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1º, I)."
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.