AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

  • Artigo 407 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º, V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41).

    § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:

    1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

    2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

    § 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

    § 3º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

    § 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

    1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras"; (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

    2 - escriturar essa Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

    3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

    4 - lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

    5 - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

    a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

    b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

    § 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:

    1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

    2 - a 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;

    3 - a 1ª via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior; (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    3 - a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

    4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.

    § 6º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

    Próximo Artigo