§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:
1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";
2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
§ 3º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras"; (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
2 - escriturar essa Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;
4 - lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5 - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.
§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:
1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 - a 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;
3 - a 1ª via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior; (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.
§ 6º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.