LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
Artigo 1º - O lançamento do imposto incidente nas
sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a mercadoria
encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa
mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros
independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10).
§ 1º - Além de outras hipóteses previstas na legislação,
interrompem o diferimento de que trata este artigo:
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte
do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da
indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha
havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação
constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele
certificado, a:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.
§ 2º - Em relação ao item 3 do parágrafo anterior:
1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria,
os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral;
2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de
registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido.