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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

  • Artigo 406 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).

    § 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

    § 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada à entrega neste Estado.

    § 3º - O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal.

    § 4º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

    § 5º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 116/93.

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