Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

Redação dada ao CAPÍTULO I, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, efeitos até 28-02-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Alteração dada pelo Decreto nº: 61.104/15.

Redação dada ao artigo 8º, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
Artigo 8º - Fica o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período.

§ 1º -
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no “caput” poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas.

§ 2º -
O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular.

Redação anterior dada ao artigo 8º, efeitos até 28-02-15:
Artigo 8º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de cana ou a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal que conterá a discriminação e o valor da mercadoria saída durante o período, em relação a cada destinatário;
II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:
a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).