
LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Do Imposto
CAPÍTULO II - Dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO I - Da Não-Incidência
Alteração dada pela Lei nº: 16.886/18.
Consultar o art. 6º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00
Artigo 4° - O imposto não incide sobre: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º;
V - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais;
VI - a saída de bem do ativo permanente;
VII - a saída comdestino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo;
VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
IX - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º.
Acrescentado o parágrafo único, pela Lei 16.886/18, efeitos a partir de 22-12-18:
Parágrafo único - Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor.
Artigo 4º - O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a
armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a
saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado
neste Estado;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno
ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de
estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a
aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 2°;
V - a saída ou o fornecimento de
água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e
distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgãos da
Administração Pública centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas
concessionárias ou permissionárias;
VI - a saída de livros, jornais e
periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;
VII - a saída
decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar ou em convênio, nos termos da alínea "a" do
inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8° do artigo 34 de suas
Disposições Transitórias;
VIII - a saída com destino a outro Estado ou Distrito
Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados;
IX - as operações com ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
X - as operações decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao
vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do
inadimplemento do devedor;
XI - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa
jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e
materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou
finalidades essenciais.
