Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1, do § 7º, do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado pelo Decreto nº 33.224, de 2 de maio de 1991:
"I - saídas internas, abrangendo, também, as realizadas com destino a estabelecimentos revendedores;".
Artigo 2º - No mês de junho de 1991, ficam alterados para o dia 7 (sete) os prazos de recolhimento previstos na Tabela II do Anexo VI do Recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40370 a 40389 (Lei 6.374, art. 59).
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.