Comunicado CAT-32, de 09-05-08 - DOE 10-05-08
Esclarece sobre a disciplina que deve ser observada na operação interna ou interestadual que destinar álcool etílico anidro combustível -
AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, abrangida pelo diferimento de que trata
o artigo 419 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as diversas dúvidas manifestadas pelos contribuintes após a publicação da
Portaria CAT 43/08, de 28 de março de 2008, que alterou a Portaria CAT-91/06, de 17 de novembro de 2006, que
dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e
óleo diesel dos tipos B e D, esclarece que:
Em conformidade com o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-91/06, de 17-11-2006, os contribuintes que efetuam operação interna ou interestadual
que destine álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido por órgão federal competente,
abrangidas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n°
45.490, de 30 de novembro de 2000, continuarão utilizando o programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas
Operações com AEAC - CODIF, observando o disposto na Portaria CAT-117/2005, de 16 de dezembro de 2005, ainda que referida
operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica- NF-e.