LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(MÁQUINAS,APARELHOS E VEÍCULOS USADOS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.391/21; 65.454/20 e 62.246/16
Artigo 11 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do
imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira
e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e
ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 02/06
Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 66.391/21, efeitos a partir de 01-01-22:
I - veículos: 90% (noventa por cento);
Redação anterior dada ao inciso I, pelo Decreto nº 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-21:
I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);
Redação anterior dada ao inciso I, pelo Decreto nº 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-03-21:
I - veículos - 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento);
Redação anterior dada ao incido I do artigo 11, pelo Dec. 62.246/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação até 14-01-21:
I - veículos - 90%;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 11:
I - veículos - 95%;
Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 73% (setenta e três por cento);
b) os demais - 61,8% (sessenta e um inteiros e oito décimos por cento).
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 14-01-21:
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;
b) os demais - 80%.
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal
próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que
já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho
ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos
aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo,
o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).