1. Diz a consulente que o “art. 281 do RICMS (aprovado pelo Decreto 17.727/81) em seu § 4º exigia que as ‘Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF’ fossem confeccionadas e utilizadas em duas (2) séries: ‘A’ para encomendantes deste Estado e ‘B’ para encomendantes de outras unidades da Federação”.
2. Lembra, a seguir, que o “art. 536 do RICMS (aprovado pelo Decreto 33.118/91) que trata do mesmo assunto não faz mais essa exigência”.
3. Ocorre, entretanto, que o “inciso II do mesmo art. 536 faz menção à obrigatoriedade de que seja impresso o número de série no corpo da AIDF ao lado do número de ordem e do número da via”.
4. Em face do que expôs, indaga a consulente:
“Não sendo mais exigida a distinção de série para as AIDF, entre encomendantes deste e de outro Estado, mas sendo obrigatória a citação da série, que série deve utilizar, ou ainda, deve utilizar alguma série?”
5. O retrospecto do assunto trazido a exame mostra que a autorização para a impressão de documentos fiscais - medida introduzida pelo Decreto nº 49.163/67 - foi inserida no Regulamento do ICM (o baixado com o Decreto nº 47.763/67) pelo Decreto nº 52.308/69. Posteriormente, contemplada no artigo 17 do Convênio S/nº de 15/12/70 (SINIEF), a “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” é, a seguir, exigida nos Regulamentos aprovados pelo Decretos 5.410/74 e 17.727/81. E, finalmente, no Regulamento do ICMS baixado com o Decreto nº 33.118/91.
6. Até o regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.410/74 (inclusive), os diplomas legais citados prescindiram da indicação de série para o formulário AIDF.
7. Porém, o RICM de 1981 (Decreto nº 17.727/81) inovou, distinguindo os encomendantes deste Estado daqueles estabelecidos em outros Estados, daí resultando duas séries para o formulário AIDF: “A” para encomendante de São Paulo e “B” para encomendante de outra unidade da Federação.
8. Em face dessa distinção exigiu-se, nesse Regulamento, a indicação da “série” do formulário. Exigência, sem dúvida, óbvia.
9. Acontece, entretanto, que o atual Regulamento do ICMS, retomando a linha imprimida pelo Convênio SINIEF supracitado, suprimiu a distinção de “série” para o documento em questão. E, ao fazê-lo, não cuidou de suprimir também a exigência de indicação da “série” do formulário, indicação essa que se tornou desnecessária.
10. É sabido que a lei não deve conter palavras inúteis, conforme recomenda a boa técnica legislativa.
11. A propósito, diz Carlos Maximiliano (em “Hermenêutica e Aplicação do Direito”) que “supõe-se que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero, de sorte que traduzam o objetivo de seus autores. Todavia é possível, e não muito raro, suceder o contrário, e na dúvida entre a letra e o espírito prevalece o último”.
12. Conclui esse autor referindo regra hermenêutica, segundo a qual “as disposições legais devem ser interpretadas de modo que não pareça haver palavras supérfluas e sem força operativa”.
13. Desse modo, é nosso entendimento, em resposta ao indagado no item 4 supra, que não deve ser indicada “série” no formulário de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Ricardo Abrahão Tarabay, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.