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Artigo 539 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida pelo
órgão julgador de 1ª instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário ou, em existindo,
ao Diretor da Divisão de Julgamento (Lei 6.374/89, arts. 93 e 94).
§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto
de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado.
§ 2º - O recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou
cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor
da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a decisão.
§ 3º - O recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador.
§ 4º - Se o Delegado Regional Tributário avocar o julgamento, o recurso de ofício será interposto
à autoridade imediatamente superior.
§ 5º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para
manifestação fiscal.
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