PORTARIA CAT Nº 83, DE 4-12-92 - DOE de 5-12-92

Dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 23/05, EFEITOS A PARTIR DE 31/03/05
Alterada pelo Portaria CAT 75/00

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 534 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente poderá ser confeccionado mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - A autorização será solicitada ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.

§ 2º - É vedado confeccionar para terceiro o formulário a que se refere este artigo.

Redação dada ao Artigo 2º pela Portaria CAT 75/00, de 04-10-00 - DOE 04-10-00:
Artigo 2º - A autorização para impressão do primeiro lote de AIDF será solicitado pelo estabelecimento gráfico, por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, no qual deverá constar, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
II - os números inicial e final do lote de AIDF a ser autorizado.

§ 1º - O contribuinte que se proponha a confeccionar impressos para fins fiscais, inclusive para uso próprio, deverá, previamente, solicitar autorização para esse fim, podendo solicitá-la na forma deste artigo.

§ 2º - A autorização para a confecção dos lotes subsequentes de AIDF será requerida em formulário AIDF.

§ 3º - Relativamente às confecções de AIDF subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da via do formulário de autorização imediatamente anterior, ou da via do requerimento referido neste artigo, ocasião em que a repartição fiscal indicará, na mencionada via, o fato de ser autorizado a confecção dos formulários, em continuação, e os correspondentes números.

§ 4º - No rodapé da AIDF deverão constar, impressos tipograficamente, os números inicial e final do lote confeccionado, a data e a quantidade de impressão e o número da AIDF ou do protocolo do requerimento a que se refere este artigo.

Redação original do Artigo 2º,, efeitos até 09-10-00:
Artigo 2º - A autorização para impressão do primeiro lote de AIDF será solicitada por meio de Declaração Cadastral (DECA) que comunicar a adoção do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 5), indicando-se no campo 55 os números inicial e final do lote a ter autorizado.
§ 1º - O contribuinte que se proponha a confeccionar impressos para fins fiscais, inclusive para uso próprio, poderá, por ocasião da inscrição, solicitar autorização pane impressão na própria DECA de abertura.
§ 2º - Para os lotes subseqüentes utilizar-se-á o formulário AIDF.
§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da via do formulário de autorização imediatamente anterior, ou da via da DECA a que se refere este artigo, ocasião em que a repartição fiscal indicará na referida via, o fato de ser autorizado a confecção dos formulários, em continuação, e os números correspondentes.
§ 4º - Deverá constar do rodapé da AIDF, impressos por meio tipográfico, os números inicial e final do lote confeccionado, a data e a quantidade de impressão e o número da DECA ou da AIDF a que se refere este artigo.

Artigo 3º - As AIDFs confeccionadas a partir desta portaria serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido esse limite.

Artigo 4º - Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - O estabelecimento gráfico que possuir AIDF em estoque, impressa sem autorização ou mediante autorização concedida por outra forma, poderá utilizá-la até o final do lote, desde que, dentro do prazo de 60 dias contados da publicação desta portaria, comunique o fato ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, mediante DECA, indicando os números inicial e final do lote.

§ 1º - Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta portaria.

§ 2º - No rodapé das AIDFs em estoque deverão ser inseridos, mediante carimbo, o número e a data da DECA a que se refere o "caput".