Artigo 1º - Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém geral ou depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito, desde que tal operação tenha se realizado regularmente, nos termos da legislação pertinente (Protocolos ICM-8/80, ICM-11/80, ICM-7/86, e ICMS/24/90).
Artigo 2º - No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém geral ou depósito fechado nos Estados indicados no artigo anterior, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando homologados os procedimentos realizados ao amparo dos Protocolos ICM-8/80, de 13 de junho de 1980, ICM-11/80, de 15 de outubro de 1980, ICM-7/86, de 15 de julho de 1986, e ICMS-24/90, de 12 de dezembro de 1990, em relação aos Estados neles mencionados.