Decreto nº 61.960, de 04-07-07 - DOE 05-07-07
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação
de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Consultas as Resoluções Conj. SF/PGE nºs: 09/08; 08/08; 06/08; 05/08; 04/08; 02/08; 01/08; 10/07 e 03/07
Consultar a Resolução SF nº: 17/12.
Consultar os Decretos nºs: 64.564/19 e 55.534/10.
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 53.671/08; 53.335/08; 52.680/08; 52.424/07 e 52.024/07.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, e no
Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de São Paulo - PPI ICM/ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais abaixo indicados,
do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido,
em moeda corrente:
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 52.680/08
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre
o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price, observado o disposto no § 2°;
b) mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e
calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado
o disposto no § 2°;
III - até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor atualizado dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica e nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela;
b) as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento
da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade nela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas;
Redação dada pelo Dec. nº 52.424/07,
efeitos a partir de 01/12/07:
d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados no território paulista, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
Redação anterior, efeitos até 31/11/07:
d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
Redação dada pelo Dec. nº 52.424/07,
efeitos a partir de 01/12/07:
§ 1° - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 e no § 3° do artigo 100, ambos da Lei
6.374, de 1° de março de 1989.
Redação anterior, efeitos até 31/11/07:
§ 1° - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
§ 2° - Para fins do parcelamento referido nos incisos II e III, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3° - Relativamente ao disposto na alínea "d" do inciso III, a garantia bancária deverá ser expressa por meio de carta de fiança e a garantia hipotecária, por meio de escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4° - Poderá ser liquidado, exclusivamente, nos termos do inciso I, débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989.
§ 5° - Poderá ser concedido parcelamento, nos termos dos incisos II e III, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral
regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado, conforme previsto no § 10 do artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
Redação dada pelo Dec. nº 53.671/08,
efeitos a partir de 10/11/08:
§ 6º - A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente apropriado pelo próprio contribuinte para liquidação, conforme previsto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, de:
1 - débitos fiscais, em parcela única, nos termos do inciso I do "caput", sendo que o débito poderá ser liquidado, no todo ou em parte, com crédito acumulado;
2 - parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos dos incisos II e III do "caput", sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre
da última para a primeira parcela.
Redação anterior acrescentada pelo Dec. nº 53.335/08,
efeitos a partir de 18/08/08 até 09/11/08:
§ 6º - A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos
fiscais celebrados nos termos deste decreto, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela.
Acrescentado pelo Dec. nº 53.671/08,
efeitos a partir de 10/11/08:
§ 7º - A liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado, conforme previsto no § 6º, condiciona-se à prévia adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI ICM/ICMS.
Artigo 2° - O disposto neste decreto aplica-se também a:
I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;
II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto
por qualquer de seus itens;
III - saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007;
Redação dada pelo Dec. nº 52.424/07,
efeitos a partir de 01/12/07:
IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, previsto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou na Lei
Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Redação anterior, efeitos até 31/11/07:
IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, previsto na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998.
Artigo 3° - Para efeito deste decreto, considera-se débito:
I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br.
Redação dada pelo Dec. nº 53.671/08,
efeitos a partir de 10/11/08:
Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de dezembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-124/08):
I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos ou liquidados com crédito acumulado nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única, ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”, conforme o caso.
Redação anterior dada pelo Dec. nº 53.335/08,
efeitos a partir de 18/08/08 até 09/11/08:
Artigo 4° -O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-68/08):
I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
Redação anterior dada pelo Dec. nº 52.680/08,
efeitos a partir de 01/02/08 até 17/08/08:
Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 31 de março de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá (Convênio ICMS-114/07):
Redação anterior dada pelo Dec. nº 52.424/07,
efeitos a partir de 01/12/07 até 31/01/08:
Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 31 de janeiro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá (Convênio ICMS-114/07):
Redação anterior, efeitos até 31/11/07:
Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2007, mediante acesso ao endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
Redação dada pelo Dec. nº 53.671/08,
efeitos a partir de 10/11/08:
§ 1° - O vencimento da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única será:
Redação anterior, efeitos até 09/11/08:
§ 1° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
§ 2° - Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao
do vencimento da primeira parcela.
Artigo 5° - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto:
I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou
objeto de liquidação em parcela única.
§ 1° - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira
parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do
fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 6° - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
Redação dada pelo Dec. nº 53.671/08,
efeitos a partir de 10/11/08:
I - celebrado, conforme o caso, com:
a) o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
b) a protocolização do “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”;
Redação anterior, efeitos até 09/11/08:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 52.680/08
c) não apresentação da garantia prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 1°, na forma prevista no § 3° desse mesmo artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração
do parcelamento, ou sua desconstituição;
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° - Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea "d" do inciso III e § 3° do artigo 1° deste decreto.
§ 2° - Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.
§ 3° - O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto:
1 - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores
reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Redação dada pelo Dec. nº 53.671/08,
efeitos a partir de 10/11/08:
§ 4° - O disposto no § 3º aplica-se, também, no caso de a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única não ser recolhida impreterivelmente até a data estabelecida no § 1º do artigo 4º.
Redação anterior, efeitos até 09/11/08:
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente na data estabelecida no § 1º do art. 4º.
Artigo 7° - Para a liquidação do débito fiscal, nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização de débito automático do valor correspondente
às parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 52.680/08
1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
Artigo 8° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
Redação dada pelo Dec. nº 53.671/08,
efeitos a partir de 10/11/08:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que:
a) ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;
b) não podem ser liquidados com crédito acumulado do ICMS.
Redação anterior, efeitos até 09/11/08:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do
valor do débito fiscal;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Artigo 9° - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos
no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:
I - fisco permanecerá no referido parcelamento;
II - beneficiário ser-lhe-á restituído.
§ 1° - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
1 - informar, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no momento de selecionar os débitos que serão
parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.
§ 2° - A cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser
realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3° - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Redação dada pelo Dec. nº 52.024/07,
efeitos a partir de 01/08/07:
Artigo 10 - O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,
poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto, desde que o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 30 de setembro de 2007.
Redação anterior, efeitos até 14/12/07:
Artigo 10 -O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá,
para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto, desde que o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 31 de julho de 2007.
Legislação de apóio:
Consultar a Cortaria CAT 33/07
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a dispensa parcial de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e com o ICMS.
O decreto prevê a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, em parcela única, com redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em
até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes
sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou em até
180 parcelas mensais e consecutivas, também com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos
juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados
ao fisco, a saldo remanescente de parcelamento rompido e a contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, conhecido
como "Simples Paulista".
Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-51/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no dia 18 de abril de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.