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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - O DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

  • Artigo 634 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 629, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 630 e 631, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º).

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    VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
    VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
    VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
    VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
    VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
    VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
    VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
    VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
    VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
    VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
    VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
    VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
    VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
    VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
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