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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO

  • Artigo 298 - Em operação realizada com algodão em caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):

    I - o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

    a) beneficiar em separado o de produção paulista;

    b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado";

    II - o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

    a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

    b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

    Parágrafo único - Os dados da alínea "a" do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

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