PORTARIA CAT Nº 18, DE 11-03-91

(DOE de 12-03-91)

Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas nos Protocolos ICM-8/80, de 13-6-80, ICM-11/80, DE 15-10-80, ICM-7/86, E ICMS-24/90, de 12-12-90, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém geral ou depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito, desde que tal operação tenha se realizado regularmente, nos termos da legislação pertinente (Protocolos ICM-11/80, ICM-7/86 e ICMS-24/90).
Parágrafo único - No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém geral ou depósito fechado nos Estados indicados no artigo anterior, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.
Artigo 2º - Na remessa simbólica de mercadoria de que tratam o § 1º do artigo 370 e o item 2 do § 1º do artigo 371 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-7-81, com destino a armazém geral localizado no Estado de Mato Grosso do Sul efetuada por contribuinte paulista será aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a mercadoria ao destinatário depositante (Protocolo ICM-8/80).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações análogas, envolvendo depósito fechado situado no Estado do Mato Grosso do Sul.
Artigo 3º - Quando o armazém geral ou o depósito fechado que receber mercadoria originária de depositante estabelecido no Estado do Mato Grosso do sul, em operação análoga à prevista no artigo anterior, situar-se neste Estado o crédito não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da operação que destinou simbolicamente a mercadoria àquele depositante.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-7/91, DE 24-1-91.