LEI Nº 10.327, DE 15 DE JUNHO DE 1999 - DOE DE 16-6-99
Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item
12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989
Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 90 (noventa) dias contados de 27 de maio de 1999, vigoran
do, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).
Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e
dos trabalhadores.
§ 1º - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:
1.Comissão de Economia e Planejamento;
2.Comissão de Finanças e Orçamento;
3.Comissão de Fiscalização e Controle;
4.Comissão de Relações do Trabalho; e
5.Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda deverá:
1. apresentar, mensalmente, à Comissão citada no "caput" os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo; e
2. requisitar das empresas montadoras de veículos planilhas de custos, encaminhando-as à Assembléia Legislativa.
§ 3º - Até o dia 10 do mês subseqüente à apresentação dos valores da arrecadação do ICMS, a Comissão citada no "caput" deverá se reunir com a Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação conjunta de comprovação de cumprimento do disposto no presente a
rtigo.
Artigo 3º - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:
I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias; e
II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preços dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1999.