LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(ALHO)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Alterações dadas pelos Dec. nºs: 49.203/04, 48.831/04, 48.034/03, 46.027/01 e 45.824/01

Artigo 1º- Na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS-88/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e").


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-97/04).

Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 55/04; 52/03; 37/01 e 02/01.

Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 13/07/04 até 18/10/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-59/04)

Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.034/03, efeitos a partir de 20/08/03 até 12/07/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "f").

Redação anterior dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 1º/08/01 até 19/08/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "i").
Redação anterior, dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-05-2001, até 31-07-01:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "a").
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Legislação de apóio:
Prorrogado até 31-07-01 pelo Comunicado CAT 23/01.