Artigo 1º- Na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido
produzido, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto
devido na operação (Convênios ICMS-88/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e").
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos.
Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec.
49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004
(Convênio ICMS-97/04).
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 55/04; 52/03; 37/01 e 02/01.
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 48.831/04,
efeitos a partir de 13/07/04 até 18/10/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-59/04)
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.034/03,
efeitos a partir de 20/08/03 até 12/07/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "f").
Redação anterior dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 46.027,
efeitos a partir de 1º/08/01 até 19/08/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "i").
Redação anterior, dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-05-2001, até 31-07-01:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "a").
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 31-07-01 pelo Comunicado CAT 23/01.