Art. 1º - O comércio de álbuns de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:
I - corresponderá entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos;
II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado;
III - o preenchimento correto do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.
Art. 2º - Fica vedada qualquer campanha que tenha na sua distribuição figurinhas "raras" ou carimbadas.
Art. 3º - As promoções com álbuns de figurinhas deverão versar sobre temas educativos.
Art. 4º - Deverão estar descritos no anverso das capas dos álbuns o regulamento da campanha, os prêmios e a forma de sua distribuição.
Art. 5º - As infrações ao disposto nos artigos, precedentes, implicarão pena de multa pecuniária a ser arbitrada nos termos do art. 57 da lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a redação alterada pela Lei Federal nº 8.656, de 21 de maio de 1993 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - Caberá à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON o controle e a execução dos atos fiscalizatórios necessários ao cumprimento da Lei nº 9.340, de 09 de janeiro de 1996, com a da Defesa da Cidadania , com base no art. 9º do Decreto nº 33.321, de 03 de junho de 1991.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.