Decreto nº 41.002, de 09-07-96 - DOE 10-07-96

Regulamenta a Lei nº 9.340, de 09 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o comércio de álbuns de figurinhas, no Estado de São Paulo.

Art. 1º - O comércio de álbuns de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:

I - corresponderá entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos;

II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado;

III - o preenchimento correto do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.

Art. 2º - Fica vedada qualquer campanha que tenha na sua distribuição figurinhas "raras" ou carimbadas.

Art. 3º - As promoções com álbuns de figurinhas deverão versar sobre temas educativos.

Art. 4º - Deverão estar descritos no anverso das capas dos álbuns o regulamento da campanha, os prêmios e a forma de sua distribuição.

Art. 5º - As infrações ao disposto nos artigos, precedentes, implicarão pena de multa pecuniária a ser arbitrada nos termos do art. 57 da lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a redação alterada pela Lei Federal nº 8.656, de 21 de maio de 1993 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º - Caberá à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON o controle e a execução dos atos fiscalizatórios necessários ao cumprimento da Lei nº 9.340, de 09 de janeiro de 1996, com a da Defesa da Cidadania , com base no art. 9º do Decreto nº 33.321, de 03 de junho de 1991.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.