Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Alterado pelo Conv. ICMS 01/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria, obdedecidos os seguintes percentuais:
I - nas operações internas realizadas:
a) nos Estados das Regiões Norte e Nordeste ..... 22,95%
b) no Estado do Rio de Janeiro ..... 38,63%
c) nos demais Estados ..... 44,23%
II - nas operações interestaduais:
a) procedentes das Regiões Norte e Nordeste ..... zero
b) procedentes do Estado do Rio de Janeiro:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste ..... 13,06%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo ..... zero
Nova redação dada a alínea "c"pelo Conv. ICMS 01/89, efeitos a partir de 01.03.89.
c) procedentes dos demais Estados:
- quando aplicável a alíquota de 12% ..... 21%
- quando aplicável a alíquota de 9% ..... zero"
Redação original, efeitos até 28.02.89.
c) procedentes dos demais Estados:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste ..... 21%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo ..... zero.
Cláusula segunda - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS, nas saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBR-S S.A.
Cláusula terceira - Nas operações internas poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBR-S S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.
Cláusula quarta - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.