Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 295 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o § 1º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º.
"§ 1º - Na hipótese do inciso II, o diferimento alcança, ainda, além do imposto devido sobre o algodão em caroço de produção paulista, o incidente sobre o algodão em pluma dele resultante, nas seguintes saídas para este Estado:
1. a que destine o algodão em pluma diretamente do estabelecimento beneficiador para:
a) armazém geral, para depósito em nome do produtor remetente;
b) depósito fechado do próprio produtor remetente;
2. as previstas no artigo anterior.".
Artigo 2º - O artigo 296 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação à saída de algodão em pluma dele resultante, o imposto será arrecadado e pago pelo estabelecimento beneficiador, exceto nas hipóteses do § 1º do artigo anterior, calculado sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do total da encomenda.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.