CONVÊNIO ICMS 106/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de algodão em pluma.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 06-01-04
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 48.379/03, de 30-12-03


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira- Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma.

Parágrafo único -
A utilização do benefício previsto no “caput” implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto.

Cláusula segunda- Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.