LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(AMIGOS DO BEM)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20;
64.806/20;
63.888/18 e
52.666/07
Redação dada ao "caput", pelo do Decreto 64.806/20, efeitos a partir de 05/02/20:
Artigo 113 - - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04):
I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação;
II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos:
a) produtos relacionados no inciso II da cláusula Segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;
b) bens de uso e consumo;
III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.
Redação anterior dada ao "caput", pelo do Decreto 63.888/18, efeitos a partir de 05/03/20 de janeiro de 2019 até 04/02/20:
Artigo 113 - Operações a seguir indicadas, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04, com alterações dos Convênio ICMS 218/17 e 27/18):
I - saída de bens e mercadorias recebidas em doação;
II - saída das seguintes mercadorias, por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de “kits”:
a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;
b) doce de leite, NCM 1901.90.20;
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;
d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;
e) mel, NCM 0409.00.00;
f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;
g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;
i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;
j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;
k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;
l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;
m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;
n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.
Redação anterior do "caput" acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/2005 até 31-12-18:
Artigo 113 - Saída de bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04).
Redação dada ao § 1º, pelo do Decreto 63.888/018, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também:
1 - à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária;
2 - à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no “caput”, quando aplicável.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 31-12-18:
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
§ 2º - A organização não-governamental mencionada no "caput" fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de
informações econômico-fiscais.
Redação dada ao § 3º, pelo do Decreto 64.806/20, efeitos a partir de 05/02/20:
§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária.
1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 04/02/20:
§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 1º-01-08 até 27-08-20:
§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004.
Redação anterior, efeitos até 31/12/07:
§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.