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VIDE:
Portaria CAT nº 08/90;
Portaria CAT nº 32/96.
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§ 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
3 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o código mencionado no parágrafo anterior;
4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;
8 - coluna "Observações": informações diversas.
§ 4º - Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 174, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do complementar.
§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
§ 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações" (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 71, § 5º, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-03-96)
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VIDE OS DECRETOS, ABAIXO MENCIONADOS, QUE DISPÕEM SOBRE O LANÇAMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DECORRENTES
DOS EVENTOS QUE ESPECIFICAM:
Decreto 37.016, de 06.07.93 - DOE de 07.07.93;
Decreto 36.986, de 25.06.93 - DOE de 26.06.93;
Decreto 36.814, de 28.05.93 - DOE de 29.05.93;
Decreto 36.706, de 30.04.93 - DOE de 1º.05.93;
Decreto 36.596, de 19.03.93 - DOE de 20.03.93;
Decreto 36.519, de 03.03.93 - DOE de 04.03.93;
Decreto 36.483, de 03.02.93 - DOE de 05.02.93;
Decreto 36.252, de 15.12.92 - DOE de 17.12.92;
Decreto 36.056, de 13.11.92 - DOE de 14.11.92;
Decreto 35.237, de 02.07.92 - DOE de 03.07.92.
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